Tribunal de Contas opina pela legalidade da distribuição das sobras do Fundeb entre profissionais da educação básica

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Em reunião realizada na última quarta-feira (24), o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), aprovou o denominado  “rateio  das  ‘sobras’ do  Fundeb” (abonos), aos  profissionais da educação básica, quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido de 70% e houver recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano. A análise do Tribunal foi feita para resposta de várias consultas formuladas por municípios  referentes aos gastos do Novo Fundeb (Lei 14.113/2020).

O relator da Consulta feita pelo município de Cristina (Consulta 1102367), Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, proferiu seu voto permitindo a concessão desde que definido em lei municipal, estabelecendo o valor, a forma de pagamento e critérios a serem observados, além de prévia dotação orçamentária e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. O conselheiro completou ainda que o pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado.

Outro questionamento discutido pelo TCE refere-se aos profissionais da educação básica que podem ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% do Fundeb. O relator da consulta, Conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto discorreu que, de acordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de  dezembro de 2020, são considerados profissionais  da educação aqueles definidos nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de      dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. O relator ainda proferiu que o questionamento sobre a possibilidade da remuneração dos cargos de merendeira e monitor na educação ser contabilizados nos 70% do Fundeb está comprometido por se tratar de fato ou de caso concreto.

O Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, relatou que cabe aos prefeitos observarem a lei de cargo e salários do município para definir se o profissional está incluso nos requisitos definidos nos art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019 para ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% do Fundeb.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram
Foto: Profissionais da educação lotaram o plenário, na reunião do TCE que deliberou sobre as sobras do Fundeb (Foto: Reprodução/TV TCE)

 

 

 

 


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