Tribunal de Contas diz que professor da educação infantil e ensino médio poderá se aposentar com vencimento integral

 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo a uma consulta feita por Gustavo Pereira Andrade, procurador-geral do município de Juruaia, sul de Minas, analisou a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Em sessão realizada sob a presidência do conselheiro Mauri Torres, os membros da Corte de Contas aprovaram o voto do relator do processo, conselheiro Wanderley Ávila.

A consulta, em formato eletrônico, por Gustavo Pereira Andrade, fez a seguinte pergunta: “Qual a interpretação do Art. 6º da EC 41/2003? Primeiro observa a redução de idade e tempo, se houver, pra depois os requisitos dos incisos? ou contrário? requisitos depois aplica redução?”. Ele acrescentou a seguinte informação para explicar melhor o pedido: “Fundamenta-se o questionamento, não se tratando de caso específico, mas para ajuda na interpretação jurisprudencial, acerca da interpretação do citado artigo, visto que regionalmente todos institutos tem aplicado primeiro análise dos requisitos dos incisos do Art. 6º pra depois aplicar a redução (assim muitos aposentariam com proventos integrais, erroneamente)”.

A resposta do Tribunal ficou assim redigida: “Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público, até a data da publicação da EC 41/2003, quando preencher cumulativamente, as condições previstas nos incisos I ao IV do art. 6º da EC 41/2003, após a aplicação da redução de idade e tempo prevista no § 5º do art. 40 da Constituição, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo que se der a aposentadoria.”

Fonte: TCE/MG
Foto: Diretoria de Comunicação/PMD