Tribunal de Contas de Minas Gerais reafirma que não há impedimentos legais para a concessão da revisão salarial aos servidores públicos

Uma nova decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), mais uma vez joga por terra a tese do prefeito de Divinópolis, Gleidson Azevedo (PSC) para negar a concessão da revisão salarial dos servidores públicos municipais. A revisão vem sendo pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) desde março, quando foi lançada a campanha salarial 2021 da categoria. Nas poucas reuniões realizadas com o governo do município, o Sintram ouviu o argumento da administração de que “esse ano não haverá a revisão salarial, que está vedada pela Lei Complementar 173/2020”.

A citada lei foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no ano passado e estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavirus. A lei determinou que estados, municípios e União, estão impedidos de conceder aumentos salariais e vantagens para os servidores até dezembro desse ano. Com base nesta regra, o prefeito de Divinópolis se nega a conceder a revisão, embora tenha feito promessas seguidas no período eleitoral de que a recomposição seria concedida por seu governo.

TRIBUNAL DE CONTAS

Em dezembro do ano passado, ao responder a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas, o TCE afirmou que a revisão salarial não estava abarcada pela Lei Complementar 173/2020, uma vez que não se tratava de aumento real de salários e sim a recomposição das perdas inflacionárias. Veja a íntegra da decisão tomada no ano passado pelo TCE.

O Sintram buscou o diálogo com a administração para solucionar pacificamente o impasse, porém esbarrou na má vontade do prefeito Gleidson Azevedo, que em nenhum momento se dispôs a discutir alternativas que pudessem garantir aos servidores o poder de compras dos salários com a concessão da revisão. O Sindicato realizou manifestações e, por fim, impetrou um mandado de segurança visando garantir o direito à revisão, conforme prevê a Constituição da República e a Lei Municipal 6.749/2008. O mandato de segurança ainda aguarda decisão.

NOVA CONSULTA

Em resposta a nova uma consulta, que teve como objetivo esclarecer dúvida sobre a aplicação dos recursos do Fundeb, o voto do conselheiro do TCE, Cláudio Terrão, foi aprovado pelo plenário e incluiu, também, a reafirmação de que a revisão salarial para os servidores não está impedida pela Lei 173. O TCE reafirmou que “as vedações criadas pela Lei Complementar nº 173/20 não impedem a recomposição da perda inflacionária sofrida pela remuneração dos servidores ou do subsídio dos agentes políticos no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19”.

A consulta foi formulada por Dirceu D’Ângelo de Faria, prefeito do município de Cachoeira de Minas, e teve como relator o conselheiro Sebastião Helvécio. Os membros da Corte aprovaram, por maioria, o voto do conselheiro Cláudio Terrão na resposta do primeiro questionamento do consulente, ficando vencido apenas o relator do processo. O segundo questionamento respondido teve como tema a aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

PRIMEIRA QUESTÃO

A pergunta do autor da consulta tinha o seguinte teor: “Para atingir o novo índice obrigatório de 70% de gastos com profissionais da educação básica, pode o município majorar salários/direitos desses profissionais numa eventual reforma do plano de carreiras do município, mesmo vedado na LC 173/2020?”.

A resposta aprovada por maioria ficou assim:

“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.

É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20.

É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.”

REVISÃO E AUMENTO

O conselheiro destacou em seu voto que as Ações Direta de Inconstitucionalidade contra as revisões concedidas em alguns municípios analisadas pelo STF não trataram da revisão.

VOTO – “Com a devida vênia, em minha ótica, o pronunciamento monocrático exarado no âmbito do Supremo Tribunal Federal reproduziu a frequente confusão visualizada na doutrina e na jurisprudência entre os institutos da revisão e do reajuste, que não se equivalem, sendo que o último está abarcado pelas restrições da Lei Complementar nº 173/20 e a primeira não. Como visto, as ADIs não enfrentaram a questão da revisão geral anual, tendo apenas declarado a constitucionalidade do art. 8º da referida Lei Complementar, que veda o aumento de salários, vindo a Reclamação a cassar as decisões da Corte de Contas tratando dos conceitos como se fossem sinônimos, quando, em verdade, não são”.

Cláudio Terrão acrescenta em seu voto a decisão emitida pelo TCE na consulta feita em dezembro do ano passado: “(…) não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observada a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020”.

Veja a íntegra o voto aprovado do conselheiro Cláudio Terrão, que inclui o voto, também aprovado, do relator Sebastião Helvécio com relação à terceira questão.

REUNIÃO

Na próxima segunda-feira, a diretoria do Sintram se reúne com o deputado Cleitinho Azevedo (CDN), padrinho político do irmão, o prefeito Gleidson Azevedo. No encontro, a diretoria do Sintram vai cobrar seu posicionamento sobre a revisão salarial, especialmente após entrevista concedida à TV Candidés, na qual ele afirmou que, caso a revisão não seja concedida, ele se tornará oposição ao governo do irmão.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram

Foto: TCE/MG