Sindicatos sugerem alterações em projeto que prevê cobrança de juros aos servidores, em caso de indébito

O Sintram representado pelo diretor jurídico, Antônio Leonardo, e o Sintemmd pelo diretor, Rodrigo Rodrigues, estiveram ontem (18/03) na Câmara Municipal de Divinópolis para apresentar sugestões de alteração no Projeto de Lei Complementar (PLC) 06/2018, o qual modifica o artigo 66, do Estatuto do Servidor (Lei Complementar 09/1992) de Divinópolis, acrescentando a cobrança de juros e correção monetária dos servidores em caso de indébito (valores pagos pela administração ao servidor indevidamente).

Os líderes sindicais protocolaram as sugestões de alterações no gabinete do vereador Ademir Silva, pedindo apoio do mesmo, visto que o edil apresentou a Emenda nº59/2018, que prevê que aquele servidor que comunicar à administração do pagamento indevido no prazo de 30 dias, não terá que arcar com os prejuízos da correção monetária.

Na justificativa da emenda, o vereador afirma: “Essa emenda tem como objetivo de preservar o servidor boa-fé da cobrança de juros moratórios, que notando o erro por parte da administração e imediatamente solicita dentro do prazo de 30 dias o estorno do valor indevido”.

Os diretores do Sintram e Sintemmd protocolaram as mesmas sugestões no gabinete do presidente da Câmara, Rodrigo Kaboja, pedindo apoio da Casa.

Na última semana, os dois sindicatos estiveram em reunião com os vereadores justamente no sentido de discutir a necessidade de alterações no PL, de modo a resguardar os direitos dos servidores.

ENTENDA

Os casos não são frequentes, mas ocorrem erros, por exemplo, na elaboração da folha de pagamento, podendo o servidor receber indevidamente algum valor a mais. De acordo com o artigo 876, do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Os artigos 884 e 885 do Código prevêem que, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

No caso dos servidores municipais de Divinópolis, que possuem legislação específica, a devolução do indébito está prevista nos artigos 65 e 66 do Estatuto da categoria, entretanto a lei em vigor não prevê a cobrança de juros e correção. O Projeto de Lei Complementar 06 altera o artigo 66, cuja redação atual diz: “A indenização ou restituição (…) será descontada em parcelas mensais, não excedente à décima parte do valor do vencimento base”. O projeto 06/2018 muda a redação do artigo: “A indenização ou restituição (…) será descontada em parcelas mensais, não excedendo à décima parte do valor do vencimento base, incidindo sobre elas juros e correção monetária”. O projeto acrescenta, ainda, o parágrafo 1º: “A restituição será procedida com acréscimo da correção monetária calculada com os índices utilizados pelo município, desde a data do efetivo recebimento do indébito e sujeitará ainda o contribuinte [servidor] à cobrança de juros moratórios, à razão de 1% ao mês

Na justificativa do projeto, o Executivo alega que a alteração se dá em atendimento a Recomendação Administrativa nº 06/2016 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Sindicatos No ofício protocolado pelas diretorias dos sindicatos, na tarde de ontem (18/03), constam sugestões de alteração do artigo 1º, Parágrafo 1º, e acréscimo de parágrafos ao PL 06/2018. Confira as sugestões:, de conformidade com os índices utilizados pelo Governo Municipal”.

“Art. 66 A indenização ou restituição a que se refere o artigo anterior será descontada em parcelas mensais, não excedendo a décima parte do valor do vencimento base, incidindo sobre ela a correção monetária.

  • 1º – A restituição será procedida com acréscimo de correção monetária calculada com índices aplicáveis à caderneta de poupança, somente se não houver manifestação do servidor no prazo de 30 ( trinta) dias, após a notificação da Prefeitura.
  • 2º – O servidor que se apresentar até 30 (trinta) dias ao Departamento Pessoal e quitar ou parcelar a dívida e que não tenha dado causa ao recebimento indevido será dispensada a correção.
  • 3º – Os valores pagos pelo município a título de retenção indevida ou pagamento tardio serão acrescidos de correção monetária, calculada com índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data em que deveria ocorrer o pagamento.”

APOIO

O diretor jurídico do Sintram, Antônio Leonardo, destacou que o vereador recebeu prontamente os sindicatos e ficou de analisar as sugestões. “Fomos bem recebidos, protocolamos uma cópia para o presidente da Câmara e outra para o vereador Ademir Silva, que foi bastante receptivo, e disse que irá analisar as sugestões que nós apresentamos. Como ele é o autor da emenda, esperamos que ele avalie essas sugestões e aprimore a emenda já proposta por ele”, disse.

Sindicatos protocolaram sugestões no gabinete do vereador Ademir Silva, que apresentou uma emenda modificativa ao projeto. Também foi protocolado no gabinete do presidente do Legislativo, Rodrigo Kaboja, pedindo apoio da Casa.