Prefeitura de Divinópolis proíbe servidores de exercerem atividade comercial no horário de expediente

Com salários defasados e a eterna crise financeira brasileira, é comum que muitos trabalhadores busquem mais de uma fonte de renda para ajudar no orçamento familiar. A venda de produtos como perfumes, jóias, roupas, artesanato, entre outros, para colegas de trabalho é uma prática comercial que tem contribuído para complementar a renda de muitas famílias. Entretanto, a partir de agora esse tipo de atividade está proibida no âmbito da administração municipal de Divinópolis. De acordo com portaria assinada pelo secretário municipal de Governo, Roberto Chaves, “fica o servidor público municipal, proibido de exercer atividades de comércio de qualquer gênero e espécie em horário de expediente, no âmbito da Administração Pública [de Divinópolis].

A proibição atinge a todos os setores da Prefeitura, incluindo Emop, secretarias e outros departamentos que funcionam fora do Centro Administrativo. A portaria determina que “compete à chefia imediata, a fiscalização das atividades dos servidores lotados em suas pastas, devendo informar a Administração Pública, através da Secretaria de Governo, os atos praticados contra as normas estabelecidas” pela portaria.

PUNIÇÃO

A portaria estabelece punição ao servidor que infringir as regras, estabelecendo que o infrator “estará sujeito às sanções previstas no art. 191 da Lei Complementar 009/1992 (Estatuto do Servidor)”.

O artigo 191 abre a seção IV do Estatuto dos Servidores de Divinópolis, que trata das penalidades em caso de infração cometida pelo servidor. As punições, pela ordem são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

De acordo com o artigo 192, “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes do artigo 181, incisos de I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

O artigo 181 enumera 17 situações em que a advertência poderá ser feita ao servidor. Veja os oito incisos do artigo nos quais cabem a advertência:

  • I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • III – recusar fé a documentos públicos;
  • IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
  • VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

Já a suspensão está prevista no artigo 192 e será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de dois e quatro anos de efetivo exercício. A demissão será aplicada nos casos de crime contra administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa, insubordinação grave em serviço, ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa. VIII – aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredos apropriados em razão do cargo, lesão aos cofres públicos, corrupção e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

A portaria que proibiu os servidores de praticarem atividade comercial, não define qual o tipo de punição será aplicado ao eventual infrator, estipulando apenas que a punição será com base no artigo 181 do Estatuto dos Servidores.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram