Está tramitando na Câmara Municipal de Divinópolis o Projeto de Lei Complementar 07/2021, de autoria do prefeito Gleidson Azevedo (PSC) que a altera a Lei Complementar 09/1992 (Estatuto do Servidor). Protocolado no dia 17 de junho, o Projeto prevê 16 alterações na atual legislação. Em sua justificativa enviada à Câmara Municipal, o prefeito afirmou que as mudanças têm por objetivo adaptar o Estatuto à Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência.
Parte das alterações prevista no projeto trata apenas da modificação do texto original, não promovendo mudanças significativas que possam causar prejuízos aos servidores. Já a maioria das mudanças previstas, reduzirá direitos conquistados pela categoria há 30 anos, com a aprovação do Estatuto, como por exemplo, o fim do abono “por filho solteiro, menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada”.
A proposta também cria o auxílio reclusão, que será pago a dependentes de servidor recolhido à prisão em regime fechado. Para ter direito ao auxílio, os dependentes não podem ter renda própria e o servidor tenha deixado de receber a remuneração, proventos ou outro benefício ou licença dos cofres públicos municipais. O auxílio reclusão terá o valor do último salário recebido pelo servidor.
VEJA AS MUDANÇAS MAIS SIGNIFICATIVAS
ARTIGO 113 – Abono Familiar
Veja como é a lei hoje
Art. 113 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo no valor de 7% (sete por cento) sobre o menor vencimento padrão pago pelo Município de Divinópolis e será devido a partir da data em que for protocolado o requerimento para sua concessão:
- a) por filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada;
- b) por filho inválido;
- c) pelo cônjuge do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição previdenciária, nem perceba pensão ou qualquer outro benefício;
- d) pela companheira solteira, separada judicialmente divorciada ou viúva, que vive no mínimo há cinco anos sob dependência econômica do Servidor, situação essa devidamente comprovada.
- 1º Compreendem-se neste artigo os enteados, os adotivos e os filhos de qualquer condição que, sendo menores, vivam sob a guarda e o sustento do servidor mediante autorização judicial.
- 2º O disposto neste artigo se aplica aos Servidores admitidos na vigência da Lei numero 539, de 26 de novembro de 1962, com relação ao índice de 7% (sete por cento), mas incidirá sobre o respectivo vencimento, face ao principio do direito adquirido.
VEJA COMO FICARÁ
O art. 113 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II e com a seguinte redação de seu caput:
“Art. 113 Será concedido abono familiar ao servidor ativo no valor correspondente a 7% (sete por cento) do menor vencimento padrão pago pelo Município de Divinópolis e será devido a partir da data em que for protocolado o requerimento para sua concessão:
I – por filho com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, de qualquer idade;
II – por enteado ou menor com até 14 (quatorze) anos de idade que viva sob a guarda e sustento do servidor, mediante respectivo termo de tutela, que não possua renda suficiente para o próprio sustento.
As alíneas a, b, c e d serão revogadas.
AUXÍLIO FUNERAL
O cálculo do valor do auxílio funeral também será alterado. A lei em vigor determina o pagamento no valor correspondente ao salário do servidor falecido, esteja ele na ativa ou aposentado. Com as modificações, o auxílio será de 30 UPFMDs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis). Como o valor da UPFMD esse ano é de R$ 83,33, o auxílio funeral seria de R$ 2.499,90 em 2021. A UPFMD tem revisão anual.
A proposta prevê que em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte e sepultamento do corpo serão custeadas pela Prefeitura, porém nesse caso não será pago o auxílio funeral.
Também mudam as regras da licença para tratamento de saúde. A lei atual prevê que para licença de até 30 dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal. Com as alterações, esse prazo passará para 60 dias.
O projeto prevê a elevação para 180 dias para a servidora gestante. O prazo previsto na lei em vigor é de 120 dias. A licença paternidade sobe de cinco para 20 dias. A adoção de criança ou adolescente também garantirá a licença maternidade de 180 dias.
Para ser aprovado, o projeto precisa da maioria absoluta, ou seja, o mínimo de nove votos favoráveis. A proposta ainda aguarda os pareceres das comissões.
Clique aqui e veja a íntegra do Projeto
Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram