Por que os servidores públicos concursados não têm direito ao FGTS?

O governo pretende enviar a primeira parte da reforma administrativa ao Congresso no mês que vem. O projeto, que ainda não foi apresentado, tem o objetivo de mudar regras do serviço público. Servidores estatutários federais, estaduais e municipais não são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como os trabalhadores da iniciativa privada. Por isso suas regras são diferentes. Uma dessas diferenças é que os servidores não recebem o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Mas por que isso acontece?

Por que servidor não tem FGTS? O FGTS serve como uma poupança para o trabalhador, que pode usá-la em algumas situações, inclusive se for demitido sem justa causa. Neste caso, além do saque do valor acumulado enquanto esteve empregado, a empresa deve pagar os 40% de multa, o que é uma forma de garantir algum recurso até que arranje outro emprego. Servidores públicos, porém, possuem estabilidade, podendo perder o emprego apenas em circunstâncias específicas. Por isso, não recebem o fundo de garantia, segundo Líbia Alvarenga de Oliveira, especialista em Direito do Trabalho, do escritório Innocenti Advogados.

FGTS foi alternativa à estabilidade O FGTS foi criado por uma lei em 1966 e começou a valer no ano seguinte. O objetivo era que ele substituísse a estabilidade dos trabalhadores. Até então, o trabalhador do setor privado que fosse demitido sem justa causa tinha direito a uma indenização correspondente a um mês de salário para cada ano de serviço e, após dez anos na mesma empresa, ganhava a estabilidade, podendo ser demitido apenas se cometesse falta grave ou por motivo de força maior comprovado na Justiça. Na prática, porém, uma minoria atingia a estabilidade, porque muitos eram demitidos antes de chegar aos dez anos na empresa. Com a criação do FGTS, os trabalhadores poderiam escolher entre os dois sistemas, a estabilidade ou o fundo de garantia. Em geral, as empresas preferiam contratar funcionários que escolhessem o FGTS e, em 1970, estimava-se que 70% dos trabalhadores tinham aderido ao fundo, segundo a agência Senado. Após a Constituição de 1988, a possibilidade de escolha acabou, e todos os novos contratados na iniciativa privada passaram a receber o FGTS.

Nenhum funcionário público recebe FGTS? Os servidores públicos, chamados estatutários, não recebem o FGTS, mas há funcionários da administração pública que recebem o fundo de garantia. É o caso dos chamados empregados públicos, por exemplo, que são trabalhadores do Estado contratados sob o regime da CLT, como os da iniciativa privada. Os funcionários da Petrobras e da Caixa, por exemplo, costumam ser contratados dessa forma. Ainda que seu contrato seja regido pela CLT, porém, eles não podem ser demitidos sem justa causa, de acordo com Líbia Alvarenga de Oliveira.

SERVIDOR NÃO CONCUSADO

De acordo com o Portal do Servidor, que ingressa no serviço público sem o concurso, tem direito ao FGTS. Para o Supremo Tribunal Federal, uma vez declarado nulo o contrato de trabalho entre o particular e a Administração Pública, o trabalhador, apesar de não ter garantido os direitos que um trabalhador celetista tem, ainda terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao valor referente ao FGTS.

Isso porque o art. 19-A da Lei 8.036/90 (que trata sobre o FGTS) garante o pagamento do FGTS aos trabalhadores cujo contrato de trabalho seja declarado nulo na hipótese de ingresso no serviço público sem concurso.

CASO CONCRETO

Em 2016, o STF julgou um caso de um trabalhador que ingressou na carreira de Oficial de Apoio Judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Após seu desligamento, o trabalhador ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, alegando que a função exercida por ele era de natureza permanente e habitual, e que executava atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

O trabalhador requereu na Justiça o reconhecimento de relação empregatícia, pedindo verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal.

Apesar de o TJ-MG ter julgado improcedente seu pedido, o trabalhador não desistiu e seu processo foi parar no STF. O Supremo, mais uma vez, declarou que é direito do trabalhador, ainda que tenha ingressado na Administração Pública sem concurso público, de receber as parcelas do FGTS, pois é o que o art. 19-A da Lei 8.036/1990 determina.

No caso daquele processo (RE 765320), o STF condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações e com a incidência de juros de mora.

Com informações do Portal do Servidor