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Câmara de Conceição do Pará aprova redução do número de conselheiros do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais

Câmara de Conceição do Pará aprova redução do número de conselheiros do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais

 

A Câmara Municipal de Conceição do Pará aprovou o Projeto de Lei Complementar 002/2022, de autoria do prefeito José Cassimiro Rodrigues (MDB) que reestrutura o Instituto de Previdência Municipal (IPMCP) dos servidores municipais. A alteração promoveu a redução do número de conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.

O Projeto, que já foi transformado em lei, determinou a redução de nove para cinco, o número de conselheiros do Conselho Administrativo e de nove para três do Conselho Fiscal. A remuneração dos conselheiros também foi reduzida.

Pela nova legislação, a partir de agora será exigido o diploma de curso superior para a ocupação de cadeiras nos Conselhos do Instituto. O diploma de curso superior também passa a ser exigido para os dirigentes do Instituto de Previdência Municipal de Conceição do Pará.

Com a assinatura dos nove vereadores que compõem a Câmara, foi incluída uma emenda supressiva no Projeto, que impediu o aumento da gratificação concedida ao presidente e à gestora do Instituto. O aumento estava na proposta original enviada pelo prefeito ao Legislativo.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram
Foto:
Vereadores de Conceição do Pará aprovaram mudanças no Instituto de Previdência do Município (Foto: Comunicação Câmara)

 

 

TRE mantém cassação de vereadores de Conceição do Pará e Itapecerica por fraude em cota de gênero nas Eleições 2020

TRE mantém cassação de vereadores de Conceição do Pará e Itapecerica por fraude em cota de gênero nas Eleições 2020

Em sessão realizada na quarta-feira (1º), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE), julgando recurso do município de Conceição do Pará, decidiu por unanimidade, manter a decisão da juíza eleitoral que reconheceu a prática de abuso de poder, por fraude em cota de gênero, nas eleições para o cargo de vereador em 2020.

A decisão cassou os diplomas do candidato eleito para o cargo de vereador, Roberto Carlos Silveira, e dos suplentes José Manoel Vicente, Sebastião Cláudio Viégas e Joana Darc de Oliveira de Lima. Na mesma decisão, foi declarada a inelegibilidade, por oito anos, de José Cassimiro Rodrigues (MDB), que concorreu ao cargo de prefeito nas eleições do ano passado. Também ficaram inelegíveis pelo mesmo período os candidatos a vereadores Roberto Carlos Silveira, Maristela Galvão e Cledenilce Reis.

Foi declarada, ainda, a nulidade dos votos conferidos às candidatas e candidatos e à legenda do Partido Verde nas eleições proporcionais. O TRE determinou, também, a recontagem dos votos, com novos cálculos de quociente eleitoral e partidário, de acordo com os novos números apurados, excluídos os decorrentes da fraude. Com isso, haverá mudança na composição da Câmara Municipal de Conceição do Pará.

ITAPECERICA

Decisão semelhante também ocorreu no processo do município de Itapecerica, julgado em sessão do dia 28 de junho. A Corte Eleitoral manteve a decisão do juiz eleitoral, que declarou a prática de abuso de poder por fraude em cota de gênero e determinou a cassação do diploma de Raimundo Nonato Mendes, que foi eleito vereador.  Na mesma decisão foram cassados os registros de todos os candidatos e candidatas ao cargo de vereador do Partido Solidariedade, independentemente de prova de sua participação, ciência e anuência quanto à fraude no cumprimento da cota de gênero.

Também foi declarada a nulidade dos 995 votos dos candidatos e candidatas e da legenda do Partido Solidariedade, com a consequente retotalização dos votos e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. A Justiça eleitoral ainda declarou a inelegibilidade de Marcos Almeida Rocha, Estefânia Luiza Rocha e Thaís Luiza Nascimento Rocha, diretamente envolvidos na fraude.

A assessoria do TRE informou que nas duas decisões ainda cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 O QUE DIZ A LEI

A cota de gênero existe desde a promulgação da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições. O §3º do art. 10 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Essa disposição é aplicada tendo em vista o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário, a participação na vida política do país.

O TSE, pelas resoluções regulamentadoras dos pleitos eleitorais, vem esclarecendo a questão, buscando encontrar formas de coibir as candidaturas fictícias, incluídas na disputa de maneira fraudulenta, apenas para atender a previsão legal.

Nas Eleições 2020, a Resolução 23.609/2019 trouxe novidades nessa matéria, considerando a inobservância da cota de gênero causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não seja sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17).

A mesma resolução também procurou coibir as candidaturas “não autorizadas”, que ocorrem quando o partido apresenta o registro de candidatura de uma pessoa sem sua autorização expressa. Caso seja comprovada essa irregularidade, a candidatura deixa de ser considerada para o cálculo dos percentuais por gênero (§10 do art. 27).

Fonte: TRE
Foto: TRE