O juiz da Vara de Fazendas Pública e Autarquias, Marlúcio Teixeira de Carvalho, concedeu liminar a uma Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Consórcio Transoeste Urbano de Divinópolis, representado pela Trancid, empresa líder do grupo. A liminar anula a decisão da Câmara, que suspendeu o contrato de concessão do transporte coletivo urbano e suspende o processo licitatório lançado na semana passada pela Prefeitura para contratar nova empresa para operar o sistema de transporte urbano. A informação foi publicada primeiramente pela versão on line do Jornal Agora e confirmada pelo Portal do Sintram.
ENTENDA
Em junho desse ano, o Ministério Público de Contas encaminhou representação à Câmara Municipal determinando ao Poder Legislativo que fosse feita a sustação (suspensão) da concorrência público que deu ao Consórcio Transoeste a concessão do transporte coletivo de Divinópolis. Sob alegação de fraudes no processo licitatório, o MP determinou à Câmara “a sustação do contrato de concessão oriundo da Concorrência Pública 002/2012, em decorrência de sua nulidade, fixando ainda o prazo de dois anos para início dos efeitos dessa sustação, com a manutenção da operação precária do atual consórcio concessionário de transporte até a assinatura do novo contrato de concessão”.
Na sessão do dia 30 de agosto, o relatório do MP foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores e no dia 8 deste mês, a Câmara publicou o Ato de Sustação 01/2023, que colocou fim ao contrato de concessão do transporte coletivo urbano de Divinópolis e o Consórcio Transoeste. Assinado em 2012, no governo do então prefeito Vladimir Azevedo (PSDB), o contrato foi minuciosamente investigado pelo Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC), que detectou uma série de infrações que permitiu ao Consórcio Transoeste vencer a concorrência pública, também realizada na administração de Azevedo (leia). No dia 18, a Prefeitura publicou o edital da licitação para a contratação de nova empresa para a prestação do serviço.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Na semana passada, o Consórcio Transoeste impetrou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, pedindo a anulação da decisão da Câmara e a suspensão do edital publicado pela Prefeitura para nova licitação. Na liminar, o juiz Marlúcio Teixeira, disse que a Câmara não tem competência para determinar a anulação do contrato. “A Câmara Municipal é o órgão responsável pelo exercício do poder legislativo. Como órgão, é desprovido de personalidade jurídica e, por consequência, de capacidade para figurar como parte em pretensões judiciais, eis que apenas integra e depende da pessoa jurídica a que faz parte, sendo esta sim a legitimada para postular ou ser demandada em juízo”.
Ao declarar a Câmara incompetente para determinar a anulação do contrato, o juiz diverge do Ministério Público de Contas, cujo entendimento é o contrário. Para o MP, a decisão de anular o contrato de concessão do transporte coletivo é do Poder Legislativo, com base na competência prevista no art. 71, §1º, da Constituição da República: “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, deve ser exercido pelo Poder Legislativo”.
A Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 71, também tem o mesmo entendimento: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica”.
Com esse entendimento do MP e as provas sólidas de irregularidades no processo licitatório, a Câmara seguiu a recomendação e votou pela sustação do contrato.
DECISÕES POLÊMICAS
A liminar concedida ao Consórcio Transoeste é mais uma decisão polêmica de Marlúcio Teixeira, juiz substituto da Vara de Fazendas Públicas e Autarquias e que vai de encontro ao texto constitucional. No dia 28 de julho, ele concedeu liminar a uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Defensoria Pública, e autorizou a prorrogação dos contratos temporários de 111 Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Pela legislação municipal (Lei 4.450), contratos temporários de trabalho só podem ser renovados uma única vez. A liminar concedida por Marlúcio Teixeira à Prefeitura, permitiu a segunda renovação dos contratos dos agentes.
Na mesma decisão, o juiz ainda ignorou o artigo 16, da Lei Federal 11.350/2006, segundo o qual “é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”.
Em que pese a Prefeitura ter sido negligente para realizar o processo seletivo público, já que o fim dos contratos era de conhecimento do Executivo desde o ano passado, o juiz considerou o artigo 196 da Constituição: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram