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Julgadas inconstitucionais leis sobre Escola Livre e proibição de ensino de sexualidade

27 de agosto de 2020 by Polyana in Nacionais
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Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.

As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.

Pluralismo de ideias

Segundo o ministro Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Por isso, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. A seu ver, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta que, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.

Divergência

O ministro Marco Aurélio julgava as ADIs improcedentes, por avaliar que a Assembleia Legislativa de Alagoas atuou de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal, para disciplinar o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.

Gênero e orientação

No julgamento das ADPFs, o Plenário declarou, por unanimidade, inconstitucionais trechos das Leis municipais 3.468/2015, de Paranaguá (PR), e 2.243/2016, de Palmas (TO), e da Lei Orgânica de Londrina (PR), alterada pela Emenda 55/2018, que proibiam o ensino sobre gênero e orientação sexual. Na avaliação do relator das ações, ministro Barroso, que já havia suspendido liminarmente os dispositivos, as normas comprometem o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.

Para o relator, a educação assegurada pela Constituição de 1988 é voltada a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania e o desenvolvimento humanístico do país e é fundada no pluralismo de ideias e na liberdade de aprender e de ensinar, com o propósito de habilitar o indivíduo para os mais diversos âmbitos da vida como ser humano, cidadão e profissional.

Desinformação

Barroso salientou que as leis municipais caminham na contramão desses valores. “Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana”, afirmou. “Apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas e para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre”.

RP/CR//CF

Leia mais:

13/12/2019 – Ministro suspende norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas

27/8/2018 – Suspensa norma que proibia abordagem de questões de gênero nas escolas de Palmas (TO)

20/6/2017 – Suspensa norma de município do PR que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual

22/3/2017 – Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre

Fonte: STF

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27 de agosto de 2020
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