Covid-19: Prefeitura de Carmo do Cajuru decreta quarentena na Vila Vicentina e fecha orla da barragem

Município confirma 12 casos de coronavírus em morados do asilo e quatro de funcionários do local; no total 24 novos casos da doença foram confirmados no município

O aumento de casos de Covid-19 em Carmo do Cajuru foi destaque na imprensa, sendo que em nota a Prefeitura informou que na Vila Vicentina, asilo de idosos da cidade, foram confirmados 12 casos da doença e quatro casos de funcionários da instituição.  O decreto nº. 1.384/2020 publicado ontem (21) determina quarentena no local até 28 de junho. Além disso, outras medidas de segurança estão expressas no Decreto nº. 1.383/2020 para conter a proliferação do vírus, entre elas o fechamento da orla da barragem.

Em nota,  a Prefeitura posicionou que diante do surto serão seguidas diretrizes expressas para entrada e saída de agentes de saúde e vigilância em saúde, bem como materiais de consumo e descarte, visando evitar qualquer contágio externo. Além dos casos da Vila Vicetina, foram confirmados mais sete novos casos na cidade, sendo três profissionais da saúde.

Diante desses novos 24 casos, a prefeitura também decreta a proibição da utilização da orla da Barragem de Carmo do Cajuru em toda sua extensão, para a prática de pesca, armação de tendas, acampamentos, bem como locação de ranchos e sítios com a finalidade recreativa. A população também está proibida de frequentar a Prainha, a Pedra do Calhau e o Morro da Cruz por prazo indeterminado.

A Prefeitura reforça que está acompanhando a evolução da doença na região. Novas medidas serão tomadas a qualquer momento para evitar a proliferação do coronavírus. O prefeito reforça que a população deve manter o máximo de isolamento social possível, usando máscara sempre que sair à rua. “É com transparência e responsabilidade de todos que venceremos essa pandemia”.

Confira  a íntegra  dos decretos abaixo:

PORTARIAS, DECRETOS E DEMAIS DECRETO Nº 1384 – 2020 
QUARENTENA VILA VICENTINA DECRETO Nº. 1.384/2020

“Decreta quarentena na Entidade Obras Assistenciais Padre Augusto Cerdeira, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências”.

O Prefeito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, especificamente pelo disposto nos artigos 65, inciso IX e 90, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, a Secretária Municipal de Saúde ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias; Considerando a Notificação de Surto de Novo Coronavírus (COVID19), na Entidade Obras Assistenciais Padre Augusto Cerdeira ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação-SINAN, datado de 18 de maio de 2020.

Considerando que o Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, tem a responsabilidade de lidar com o cenário local de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), bem como tem por dever planejar ações estratégicas como forma de garantir adoção de medidas no combate ao avanço da doença;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena na Entidade Obras Assistenciais Padre Augusto Cerdeira–CNPJ: 20.890.067/0001-56, em Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, consistente em evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A medida a que alude o caput deste artigo vigorará de 20 de maio a 28 de junho de 2020.

Art. 2º. Para a aplicação das medidas de quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e a direção da Obras Assistenciais Padre Augusto Cerdeira, deverão estabelecer diretrizes objetivando coordenar a entrada de agentes de saúde e da vigilância em saúde, bem como de materiais de consumo e a retirada de inservíveis e materiais de descarte.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar apoio da Polícia Militar, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, após o crivo do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, deve o Município se valer do seu poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da lei, sujeitando o infrator nas penalidades previstas na Legislação Municipal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carmo do Cajuru, 19 de maio de 2020.

EDSON DE SOUZA VILELA
Prefeito de Carmo do Cajuru

FABIANA FERRARI FONSECA VILELA
Secretária Municipal de Saúde

JULIANA PAULA ESTEVES
Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde

ALESSANDRO EUSTÁQUIO BRANDÃO SCHMITT OAB/MG 85.149
Procurador- Geral

 

PORTARIAS, DECRETOS E DEMAIS DECRETO Nº 1383 – 2020 – ALTERA DECRETO COMITÊ E FECHA ORLA

 DECRETO Nº. 1.383/2020

“Altera o art. 1º, do Decreto nº 1364, de 19 de março de 2020, dispõe sobre as medidas complementares para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.

O Prefeito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, especificamente pelo disposto nos artigos 65, inciso IX e 90, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, a Secretária Municipal de Saúde ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando a Notificação de Surto de Novo Coronavírus (COVID19), na Entidade Obras Assistenciais Padre Augusto Cerdeira ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação-SINAN, datado de 18 de maio de 2020.

Considerando que o Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, tem a responsabilidade de lidar com o cenário local de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), bem como tem por dever planejar ações estratégicas como forma de garantir adoção de medidas no combate ao avanço da doença;

DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º, do Decreto nº 1364, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), com a função de apoiar a ação pública municipal no acompanhamento e intensificação de ações e medidas de seu enfrentamento, que terá a seguinte composição: I – Prefeito; II – Vice-Prefeito; III- Secretários Municipais; IV – Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde; V – Diretora do Departamento de Ações Básicas e Assistência a Saúde; VI – Procurador-Geral do Município; VII – Controladora-Geral do Município VIII – Médica Pollyana Cristina César Santos Azevedo. IX – Polícia Militar”. (NR).

Art. 2º. Fica proibida a utilização da orla Barragem de Carmo do Cajuru-MG em toda sua extensão, em especial o Retiro do Lago para a prática de pesca amadora e esportiva, armação de tendas, acampamentos, barracas, bem como locação de ranchos e sítios com finalidade turística ou recreativa.

Parágrafo único. O acesso às entradas na região do Retiro do Lago fica restrito ao trânsito local.

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, após o crivo do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, deve o Município se valer do seu poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da lei, sujeitando o infrator nas penalidades previstas na Legislação Municipal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carmo do Cajuru, 18 de maio de 2020.

EDSON DE SOUZA VILELA

Prefeito de Carmo do Cajuru

FABIANA FERRARI FONSECA VILELA

Secretária Municipal de Saúde

JULIANA PAULA ESTEVES

Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde

ALESSANDRO EUSTÁQUIO BRANDÃO SCHMITT OAB/MG 85.149 Procurador-Geral