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STJ mantém condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenização por demolir casarões históricos em Belo Horizonte

STJ mantém condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenização por demolir casarões históricos em Belo Horizonte

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada, em agosto de 2005, de três imóveis localizados em Belo Horizonte. O valor, atualizado, deve ultrapassar os R$ 60 milhões, segundo previsão do Ministério Público.

Em virtude de seu valor histórico e cultural, os imóveis, que ficavam na rua Aimorés, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município e estavam em análise para eventual tombamento, o que veio a efetivar-se.

O Ministério Público de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra a Igreja Universal, que demoliu as casas para construir um estacionamento. Em 2013, a 34ª Vara Cível de Belo Horizonte atendeu aos pedidos e condenou a Igreja a pagar R$ 15 milhões em indenização pelo dano moral coletivo e R$ 18.768.243,63 de indenização pelos danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural. Em grau de apelação, o TJMG reformou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização pelo dano moral coletivo para R$ 5 milhões. A decisão também determinou que a Igreja Universal construa um memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Posteriormente, a Igreja Universal entrou com recurso especial no STJ requerendo a nulidade da sentença, alegando, entre outras razões, que os imóveis ainda não eram tombados à época das demolições. No entanto, o STJ não deu provimento ao recurso, afirmando que a utilização da Ação Civil Pública não fica condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente a demonstração de que o bem efetivamente ostenta atributos que justifiquem a sua proteção.

Segundo a Coordenadoria Estadual das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural de Turístico de Minas Gerais, a decisão do STJ ainda validou os métodos de valoração de danos ao patrimônio cultural adotados pela equipe técnica do MP, um importante precedente para os casos que envolvem reparação financeira por danos irreversíveis.

Fonte: MPMG

 

 

Ex-prefeito e ex-procurador de Montes Claros são condenados por improbidade

Ex-prefeito e ex-procurador de Montes Claros são condenados por improbidade

O ex-prefeito de Montes Claros, Luiz Tadeu, condenado por improbidade (Foto: Reprodução)

Sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Montes Claros acolheu pedido do MP para condenar, por improbidade administrativa, o ex-prefeito da cidade, Luiz Tadeu Leite, e o ex-procurador-geral do município, Sebastião José Vieira Filho, ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração mensal recebida por cada um deles no ano de 2012.

Segundo os autos, os acusados teriam se unido de forma ilícita, na concorrência 19/2012, para tentar vender quatorze lotes do Município de Montes Claros por quantia consideravelmente abaixo do preço de mercado, no ano de 2012 e poucos meses antes das eleições. Tudo isso, conforme o processo teria o objetivo de fazer caixa às pressas, asfaltar ruas e assim favorecer candidatura apoiada pelo grupo político do então prefeito.

Na época, o MP alertou os interessados nos lotes que questionaria judicialmente aqueles que comprassem os imóveis subavaliados. A iniciativa do Ministério Público impediu que o Município tivesse prejuízos de cerca de R$ 2,3 milhões em valores históricos com a venda de seu patrimônio bem abaixo do preço de mercado.

De acordo com a sentença judicial, “as testemunhas ouvidas em juízo também afirmam que o pedido de subavaliação dos imóveis partiu do ex-prefeito”. Além disso, conforme declaração feita em audiência, a pedido do ex-prefeito, um corretor particular recebeu orientação de avaliar imóveis do Município, independentemente de contraprestação pelos serviços. Ainda segundo a sentença, “extrai-se dos documentos que a artificialidade dos laudos particulares foi mantida, com intuito de dar ares de legalidade aos preços divulgados no edital 19/2012” e “o edital contradiz atos da própria Administração, como as avaliações dos mesmos imóveis divulgadas nos editais 02/2012 e 21/2012”

A sentença judicial afirma que “há sim prova de que a ordem para a subavaliação dos imóveis partiu dos réus, não só em relação às provas orais colhidas, mas também quando analisado todo o contexto documental – datas de publicação dos editais 02/2012, 19/2012 e 21/2012, intercorrências como revogações, ilegalidades, não atendimento de requisição do parquet sobre subpreço, divergências relevantes entre o preço divulgado na concorrência 19/2012, publicado por volta de dois meses antes da eleição, e os demais editais com mesmo objeto” A decisão ainda cabe recurso da condenação.

Fonte: MPMG