Categoria: Minas Gerais

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Justiça obriga Prefeitura de Pedra do Indaiá a realizar concurso público e reduzir em 50% os contratos temporários

Justiça obriga Prefeitura de Pedra do Indaiá a realizar concurso público e reduzir em 50% os contratos temporários

 

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça deferiu liminar determinando que a Prefeitura de Pedra do Indaiá, interrompa as contratações por excepcional interesse público, salvo em casos devidamente justificados, e, em 180 dias, adote as medidas necessárias para o provimento efetivo dos cargos indispensáveis à continuidade e à eficiência do serviço público municipal, realizando-se concursos públicos.  As contratações sob argumento de “excepcional interesse público” preenchem cargos através de contratos temporários.

A decisão judicial determina ainda a redução do quadro de servidores temporários, adotando-se critério objetivo, nos seguintes termos: em 60 dias, reduza o número de temporários em 10%; em 90 dias, reduza em mais 20%; e, em 120 dias, em mais 20%. Assim, no prazo de 120 dias, o município que hoje conta com cerca de cem funcionários temporários, deverá reduzir pela metade, ficando com, no máximo, 50 contratados, até a paulatina substituição por servidores concursados.

Os pedidos foram feitos pela Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Monte, comarca a qual pertence o município, em Ação Civil Pública proposta após a constatação de que a Prefeitura de Pedra do Indaiá contava com cerca de cem servidores contratados sem concurso público, e cerca de 150 concursados. Segundo o apurado, a Prefeitura não realiza concursos públicos para prover os cargos rotineiros há mais de dez anos.

Além disso, também foi requerido o reconhecimento da improbidade administrativa, em razão da não realização de concurso público. O Poder Judiciário recebeu a petição inicial, enfatizando que existem indícios da prática de ato de improbidade administrativa.

Fonte: MPMG

 

 

Projeto regulamenta imunidade tributária para servidores civis do Estado

Projeto regulamenta imunidade tributária para servidores civis do Estado

 

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu o Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/23, do governador, que regulamenta a concessão da imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício está previsto no parágrafo 19 do artigo 36 da Constituição do Estado e se destina aos servidores públicos civis aposentados e os pensionistas. O projeto lista as doenças incapacitantes que podem levar à concessão da imunidade tributária, a partir de requerimento instruído com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou municípios. São elas:

  • Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão
  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteite deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida.

De acordo com o projeto, a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. Para requerimentos apresentados entre 22 de setembro de 2020 e a data de publicação da futura lei complementar, a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá os seus efeitos à data do protocolo.

Na mensagem que acompanha a proposição, o governador Romeu Zema explica que a imunidade tributária vinha sendo aplicada em Minas Gerais, por analogia, aos portadores de doenças elencadas na Lei Federal 7.713, de 1988 que dispõe sobre a tributação do imposto de renda.

No entanto, continua a mensagem, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo da Constituição Federal que prevê o mesmo benefício determinou a necessidade de regulamentação própria por entes federados. Romeu Zema ainda salienta que o artigo já foi revogado em âmbito federal, mas permanece em vigor na Constituição do Estado.

Fonte: ALMG