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Prazo para realizar matrícula na rede estadual de ensino de Minas começou essa semana

Prazo para realizar matrícula na rede estadual de ensino de Minas começou essa semana

Começou na quarta-feira (18) o período para confirmar as matrículas presenciais do Cadastro Escolar 2025 nas escolas da rede pública de ensino de Minas Gerais. Os inscritos alocados pelo Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (Sucem) devem comparecer à instituição de ensino designada para confirmar o interesse na vaga até o dia 10 de janeiro de 2025.

Para isso, pais, responsáveis ou os próprios alunos devem apresentar todos os documentos que constam na Resolução SEE Nº 5.058, e comprovar os dados informados no Cadastro Escolar.

“A vaga na rede pública de ensino é garantida mediante a matrícula do estudante encaminhado pelo Sucem. É importante que todos os estudantes encaminhados compareçam na escola de encaminhamento com os documentos necessários para a confirmação da matrícula”, destaca a superintendente de Organização Escolar e Informações Educacionais, Simone Emerick.

Os encaminhados devem comparecer à escola portando os seguintes documentos:

  • Documento de Identidade (ou equivalente como Certidão de Nascimento/Casamento do estudante) – Original e cópia
  • CPF – Original e cópia
  • Comprovante de Residência em nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, caso seja maior de idade
  • Histórico Escolar ou Declaração de Transferência para o candidato/estudante contemplado com vaga a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade que está habilitado a cursar em 2025, ficando o documento original na escola
  • Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG) e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso técnico na forma subseqüente
  • Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante
  • Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 anos de idade, original e cópia

Os candidatos podem verificar em qual escola o estudante foi direcionado no site www.cadastroescolar.educacao.mg.gov.br. As secretarias das escolas estaduais atendem de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, exceto em feriados e nos pontos facultativos previstos nos dias 24 e 31 desse mês.

Caso o estudante tenha sido direcionado para uma escola da rede municipal, a família deve observar os prazos definidos por cada município e entrar em contato com a Secretaria Municipal de Educação para concluir a matrícula.

VAGAS REMANESCENTES

Os estudantes que perderam o prazo de inscrição entre os meses de outubro e novembro poderão tentar uma vaga de 21 a 31/1/2025, no próprio site do Cadastro Escolar. Nesse caso, o encaminhamento dependerá da disponibilidade de vagas nas escolas próximas ao endereço informado.

O Sucem, adotado por 715 municípios mineiros, utiliza o zoneamento para indicar as escolas estaduais ou municipais mais próximas ao endereço informado no cadastro, conforme a etapa de ensino pretendida.

ANO LETIVO 2025

Conforme publicado em outubro no Diário Oficial de Minas Gerais, a Resolução SEE Nº 5.056/2024, que estabelece o Calendário Escolar de 2025 da rede estadual pública de ensino, o ano letivo terá início no dia 10/2, em todas as mais de 3.400 escolas da rede estadual.

Com informações da Agência Minas

TCE decide que professores fora das salas de aula não têm direito á gratificação de incentivo a docência

TCE decide que professores fora das salas de aula não têm direito á gratificação de incentivo a docência

Os professores que não exercem a regência, ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência. Este foi o teor das respostas à consulta feita pelo prefeito da cidade de Arcos, Claudenir José de Melo, o professor Baiano (PL), sobre o pagamento da gratificação de incentivo à docência, que foi respondida pelo conselheiro Durval Ângelo, na sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nesta quarta-feira (18).

O prefeito do município de Arcos questionou o TCE se a gratificação de incentivo à docência de 10%, prevista na Lei Federal n. 11.494/07 e no estatuto dos servidores municipais, poderia ser paga aos professores que tiveram os cargos extintos e que foram reaproveitados em outros cargos. Ainda sobre a gratificação de incentivo à docência, questionou se a gratificação poderia ser paga nas hipóteses de professor readaptado, que se encontra fora da sala de aula, em virtude de doença; e professor na função de eventual substituto, em caráter temporário.

O prefeito ainda indagou sobre as hipóteses de professor no uso da biblioteca e professor de Educação Básica, professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva, que não exercem a regência, se esses poderiam receber a gratificação de incentivo à docência. O prefeito também perguntou se o professor intérprete de libras, que não exerce regência, apenas a intermediação entre o professor e o aluno, poderia receber a gratificação de incentivo à docência.

O Conselheiro Durval Ângelo esclareceu, em dez tópicos, as dúvidas apresentadas na consulta pelo prefeito de Arcos, que foi tentou a reeleição, mas foi derrotado pelo candidato Wellington Roque (Republicanos).

  1. A instituição de Gratificação de Incentivo à Docência compete a cada ente da federação, no âmbito de sua autonomia administrativa, ficando sujeita às regras da legislação do FUNDEB para fins de utilização de seus recursos.
  • A Gratificação de Incentivo à Docência, na falta de previsão legislativa que, eventualmente, amplie sua abrangência, em regra, por sua natureza propter laborem, somente será devida aos servidores detentores de cargos, de provimento originário ou derivado, com atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
  • Na hipótese de extinção de cargo de professor, os servidores aproveitados em novo cargo somente terão direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência se exercerem a função de regência e suporte direto à regência de classe.
  • Também, os professores que venham a passar por processo de readaptação, apenas farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência, quando exercerem, no novo cargo, a função de regência ou suporte direto à regência de classe.
  • Servidores cujos cargos possuam atribuições para o exercício da regência ou suporte direto à regência e que estejam em funções como coordenação e direção, quando em substituição eventual de professores, exercendo a regência ou o suporte direto à regência, poderão receber, por este período, a Gratificação de Incentivo à Docência.
  • Os agentes públicos contratados temporariamente para as funções de magistério têm direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência desde que tenha atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
  • O professor no uso da biblioteca, em readaptação na função de bibliotecário, não faz jus à Gratificação de Incentivo à Docência, pois tal função não caracteriza suporte direto à regência de classe.
  • O professor no uso da biblioteca, em atividade de preparação de aula que por ele será ministrada, poderá receber a Gratificação de Incentivo à Docência em razão do exercício da regência de classe.
  • O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), pelo exercício da função de suporte direto à regência de classe, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
  1. Os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.

Fonte: TCE/MG