Assembleia discutirá alterações no estatuto dos servidores e no sistema de evolução funcional da Prefeitura de Divinópolis

Assembleia discutirá alterações no estatuto dos servidores e no sistema de evolução funcional da Prefeitura de Divinópolis

No próximo dia 07 de março, a partir das 17h45, em 1ª chamada, e às 18h, em 2ª chamada, será promovida assembleia no auditório do Sintram (Avenida Getúlio Vargas, 21, Centro) para deliberar sobre a proposta enviada pela Prefeitura Municipal de Divinópolis ao Sintram e ao Sintemmd para alteração da Lei Complementar nº009/1992 (Estatuto dos Servidores) e da Lei Complementar nº024/1995 (Sistema de Evolução Funcional dos Servidores). O edital de convocação foi publicado ontem (28/02) no Jornal Agora. A proposta foi enviada ao Sintram em setembro do ano passado e na última assembleia do sindicato, que tratou do atraso do 13º salário, foi eleita a “Comissão de Servidores”, que desde então vem se reunindo com a administração e representantes do sindicato. Compõem a comissão de servidores do Sintram, os seguintes trabalhadores: Juliano Vieira dos Santos, Kely Viviany da Silva e Júlio Cesar Pereira.

A presidente do Sintram, Luciana Santos, destacou o importante trabalho conduzido pelo sindicato desde o ano passado no sentido de garantir que nenhum direito seja retirado da categoria. “No início do ano esse trabalho foi retomado, intensificado e ressalto a importante atuação da Comissão de Servidores e procuradores da Câmara na modificação de vários pontos e principalmente conseguindo assegurar todos os direitos. Foi preciso muito debate e muita luta para alcançar esse consenso e é importante registrar e destacar esse importante trabalho a toda à categoria”, disse a presidente.

Os diretores do Sintram estão percorrendo os locais de trabalho para convocar todos os servidores para o debate. “É fundamental a presença de todos os trabalhadores municipais para a apresentação, discussão e deliberação sobre esse trabalho. Contamos com a presença de todos no próximo dia 07 e trazemos no nosso informativo a proposta para que todos já possam ter conhecimento”, finalizou.

Confira a proposta na íntegra

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº XXXXX

Altera a Lei Complementar nº 009/1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e a Lei Complementar nº 024/1995, que dispõe sobre o sistema de evolução funcional dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 102 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 102. Ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito) será concedido, por anuênio de efetivo no serviço, um adicional correspondente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o vencimento de seu cargo.

  • 1º (…)
  • 2º (…)
  • 3º Após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o adicional a que se refere o caput deste artigo passará a ser concedido em percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo dos adicionais já concedidos na forma do caput e §4 deste artigo.
  • 4º A diferença havida entre o percentual previsto no caput e o constante no § 3º deste artigo, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento), integrará, de imediato, exclusiva e retroativamente, o acervo temporal de anuênio adquirido pelo servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito).
  • 5º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove) será concedido, por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento de seu cargo.
  • 6º Sem prejuízo para a continuidade do pagamento do porcentual fixado no parágrafo 3º deste artigo, a previsão contida no caput deste dispositivo não se aplicará ao servidor que, na data de publicação desta lei, tiver completado 25

(vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de efetivo exercício no serviço público municipal.

Art. 2º – Fica revogado o art. 103 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992.

Parágrafo Único. Ao servidor que, na data de publicação desta lei, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de efetivo exercício no serviço público municipal será garantido o direito a um

adicional de 10% (dez) por cento sobre o vencimento de seu cargo.

Art. 3º – O art. 131 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

Art. 4º – O caput do art. 142 e seu parágrafo segundo, da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez, a critério da Administração.

  • 1º (…)
  • 2º Tendo havido ou não prorrogação do período da anterior, só poderá ser concedida nova licença para trato de assuntos particulares depois de decorridos dois anos.

Art. 5º – O caput do art. 145 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo quarto:

Art. 145. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo.

  • 1º (…)
  • 2º (…)
  • 3º (…)
  • 4º Os servidores que tiverem tomado posse no serviço público municipal a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove) terão no máximo 50% (cinquenta por cento) do montante adquirido a título de licença-prêmio indenizados em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria, devendo o período restante ser gozado em tempo hábil até a data em que se der seu afastamento preliminar com vistas à inatividade, sob pena de perdimento.

Art. 6º. Fica revogada a alínea “d” do inciso II do art. 146 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992.

Art. 7º. O art. 155 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 Independentemente de requerimento, será pago ao servidor efetivo, por ocasião da concessão das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.

  • 1º Caso o servidor exerça função gratificada ou ocupe cargo em comissão, o adicional de que trata este artigo será calculado com base na respectiva remuneração.
  • 2º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), independentemente de solicitação, será pago, por ocasião da concessão das férias, um adicional equivalente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal. Art. 8º. O art. 6º da Lei Complementar nº 24, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: Art. 6º A promoção horizontal por merecimento, dá-se por meio da passagem para o nível imediatamente superior após 03 (três) anos de exercício em cargo efetivo do serviço público municipal, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – desempenho prévio, aprovado pela Comissão de que tratam os artigos 7º (sétimo) e 8º (oitavo) da Seção III deste Capítulo; II – não ter sofrido pena disciplinar dentro do respectivo período aquisitivo. Parágrafo Único. O pagamento referente à promoção especificada no “caput” deste artigo será realizado na folha imediatamente disponível, a contar do mês em que o servidor público municipal completar o triênio. Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei Complementar nº 24, de 31 de julho de 1995, o art. 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), a promoção horizontal por merecimento se dará por meio da passagem para o nível imediatamente superior, após 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do serviço público municipal, limitada a 4 (quatro) quinquênios, correspondentes a 20 (vinte) anos de efetivo exercício, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – desempenho prévio, aprovado pela Comissão de que tratam os artigos 7º (sétimo) e 8º (oitavo) da Seção III deste Capítulo; II – não ter sofrido pena disciplinar dentro do respectivo período aquisitivo. Parágrafo Único. O pagamento referente à promoção especificada no “caput” deste artigo será realizado na folha imediatamente disponível, a contar do mês em que o servidor público municipal completar oquinquênio. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019.

Divinópolis, 19 de fevereiro de 2019.

Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal