Ação coletiva do Sintram contra corte de direitos dos servidores promovido pela Lei 173 continua parada na Vara de Fazendas Públicas

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A Ação Civil Pública coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) contra a Prefeitura, que pede a nulidade dos efeitos de parte da Lei Complementar 173/2020, continua parada na Vara de Fazendas Públicas e Autarquias aguardando o primeiro parecer para dinamizar sua tramitação. Como não há prazos para emissão desses pareceres, a decisão é discricionária do juiz titular da ação.

A Lei Complementar 173 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, autorizando o governo federal a repassar R$ 60 bilhões para estados e municípios no combate à pandemia. Entretanto, a liberação dos recursos foi condicionada a redução de gastos, atingindo diretamente a direitos de servidores públicos estaduais e municipais. Entre outras medidas, a Lei 173 determinou a suspensão da contagem de tempo, além da concessão do pagamento e proveito das vantagens que dependem unicamente de tempo, no caso, o adicional de anuênio, adicional de permanência, bem como da licença prêmio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores.

Após a Prefeitura de Divinópolis confirmar a suspensão dos benefícios concedidos aos servidores municipais da cidade, o Sintram ajuizou a Ação Civil Pública questionando a constitucionalidade dos incisos I e IX, do artigo 8º da Lei Complementar 173. Entre outras alegações, os advogados do Sintram arguiram que os incisos I e IX, do artigo 8º ferem a Constituição já que o Executivo Municipal, é o único competente para criar e extinguir direitos, conceder reajustes, ou seja, “editar normas relativas à remuneração dos servidores públicos do ente Municipal requerido, conforme ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional vigente”. “Consequentemente, a conduta do requerido [Prefeitura de Divinópolis] em suspender a contagem, fruição e concessão do pagamento, dos direitos temporais e da licença prêmio assegurados na legislação municipal, também revela-se ilegal, devendo ser impedida pelo Poder Judiciário”, argumenta a petição inicial da Ação do Sintram.

AÇÕES PELO PAÍS

Um levantamento feito pela Assessoria de Comunicação do Sintram constatou que, além de Divinópolis, outras 19 ações civis públicas em todo o país pedem a inconstitucionalidade da Lei 173. Todas as ações foram propostas por sindicatos representantes de servidores públicos municipais e estaduais e a maioria foi impetrada no Estado de São Paulo. Todas as ações fazem os mesmos questionamentos feitos pelos advogados do Sintram e também apontam que somente o Poder Executivo tem competência para legislar sobre matéria salarial para servidores públicos.

Um parecer técnico expedido pelo Escritório de Advogados LBS, especialista em direito público e com representação em São Paulo (capital), Campinas, Curitiba e Goiânia, atestou com segurança a inconstitucionalidade da Lei 173. O parecer afirma que o artigo 8º da Lei 173 “trata especificamente sobre a vedação de aumento de gastos e direitos com servidores públicos, matéria que abarca o conjunto de normas que interferem no regime jurídico dos servidores (…) Constata-se inconstitucionalidade formal do art. 8º, causada por vício de iniciativa. De acordo com art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre os temas afetos aos servidores públicos”.

Segundo o parecer do Escritório de Advogados LBS, o artigo 8° da Lei Complementar 173,  “também viola a autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal, uma vez que, sem considerar o Poder e o ente federado, aplica seus efeitos a todos os servidores públicos do território nacional”. O parecer alerta que o artigo 18 da Constituição, que trata do princípio da autonomia federativa, preconiza: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

“Em síntese, verifica-se inconstitucionalidade formal [da Lei Complementar 173] em razão do projeto de lei ter sido de iniciativa do Senado Federal e não do presidente da República, haja vista se tratar de matéria afeta aos servidores públicos, em que a iniciativa de lei é do chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, inconstitucionalidade material, por violar a autonomia dos entes federados, criar nova regra que não reverbera no texto constitucional e não é compatível com a limitação das despesas com servidores da ativa e inativos disposto no artigo 1.683 da Constituição e, também, por contrariar dispositivo constitucional que veda a redução dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, XIV, da Constituição)”, conclui o parecer.

Clique aqui e leia a íntegra do parecer emitido pelo escritório LBS

A exemplo do pedido de tutela de urgência feita pela advocacia do Sintram na Ação Civil Pública protocolada para resguardar os direito dos servidores públicos de Divinópolis, as demais ações civis públicas impetradas pelo país pedindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar 173, também pedem a antecipação de tutela. Até a manhã desta sexta-feira (20) a Justiça ainda não havia se pronunciado em nenhuma das 20 ações em tramitação no Judiciário brasileiro.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram

 

 


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