TSE confirma perda de mandato de vereador mineiro por infidelidade partidária

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Carlim Moura teve o mandato cassado por infidelidade partidária (Foto: Reprodução)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a perda do mandato do vereador Carlos Magno de Moura Soares, o Carlim Moura, eleito em 2020 pela Câmara Municipal de Contagem. A perda do mandato foi por infidelidade partidária por ter se desfiliado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) sem apresentar a devida justa causa. A decisão foi unânime.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). No acórdão, o Regional afastou as hipóteses de mudança substancial do programa partidário e de grave discriminação política e pessoal, sustentadas pelo parlamentar para justificar o desligamento do partido pelo qual foi eleito e a filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB).

ARGUMENTOS DA DEFESA

Entre um conjunto de situações que configurariam a justa causa da desfiliação, a defesa do vereador citou pontos como o descumprimento do ajuste prévio de sua candidatura à prefeitura nas Eleições 2020, a falta de apoio durante a campanha eleitoral ao cargo de vereador, bem como uma suposta cobrança de valor para que ele adquirisse carta de anuência para a desfiliação.

JULGAMENTO NO TER-MG

Ao julgar procedente a ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, o TRE de Minas Gerais constatou a inexistência das hipóteses de desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal para fundamentar justa causa para o parlamentar sair da legenda.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques verificou que o Regional examinou exaustivamente as provas e não encontrou elementos que abonassem a desfiliação. “O acórdão regional demonstrou com clareza que a desfiliação ocorreu sem o amparo das justificativas contidas no parágrafo único, inciso I e II, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), uma vez que não houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PDT e, tampouco, a caracterização de grave discriminação política em relação a sua pessoa”, concluiu o relator.

Com informações do TSE


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