Tribunal de Contas constata irregularidades em contratações temporárias efetuadas pelo governo Gleidson Azevedo

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O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em relatório publicado na semana passada, concluiu que houve irregularidades na contratação de servidores sob o regime temporário pela Prefeitura de Divinópolis a partir de 2022. A conclusão foi emitida após análise da denúncia formulada no primeiro semestre do ano passado pelo servidor Bruno Alves Camargo, presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (Diviprev). O TCE também analisou a denúncia formalizada pela deputada estadual Lohanna França (PV). Segundo a denúncia, a Prefeitura de Divinópolis está utilizando as contratações temporárias em substituição ao concurso público.

Em um levantamento realizado pelo TCE, tendo como base o mês de novembro de 2023, o Tribunal identificou 5.430 servidores com vínculos com a Prefeitura de Divinópolis, sendo 3.087 efetivos e 1.782 com vínculos temporários. O TCE constatou, ainda, que somente em 2023 foram admitidos pela Prefeitura 1.638 servidores sob o regime de contratos temporários contra apenas 144 em 2022. Ainda de acordo com o Tribunal, em novembro do ano passado, o número de servidores contratados correspondia a 32,81% do total de servidores do município, enquanto os efetivos eram 56,85%.

De acordo com o TCE, a grande maioria das contratações temporárias não foram devidamente justificadas, ou seja, “não há demonstração do fato excepcional de relevante interesse público”.

Na decisão, o TCE reforça a cobrança que vem sendo feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram), sobre a necessidade urgente de realização do concurso público, o que vem sendo protelado pela administração Gleidson Azevedo (Novo) desde 2022.  Diz o TCE: “Embora seja possível a realização de contratações temporárias para suprimento do quadro de pessoal enquanto se aguarda a finalização das etapas de concurso público, é certo que a realização de concurso público é obrigação a que se submete o administrador público, por força do disposto no art. 37, II, da Constituição da República”.

E acrescenta: “Assim, o gestor não pode se valer da exceção da contratação temporária continuamente, eximindo-se da responsabilidade de realizar concurso público. Pelo contrário, espera-se que o gestor, após realizar contratações para suprir as necessidades de seu quadro de pessoal de forma temporária e excepcional, tome imediatamente medidas para a instauração de certame”.

INÉRCIA

Conforme já denunciado pelo Sintram, o TCE concluiu que houve inércia do Executivo na realização de concurso público. Diz o relatório do TCE: “No caso dos autos, entende-se que houve inércia por parte da administração municipal de Divinópolis, que, mesmo estando ciente de que o número de candidatos aprovados no Concurso Público n. 1/2017 não seria suficiente para suprir as necessidades da municipalidade, e de que o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado n. 23/2021 estava prestes a se esgotar, não tomou medidas para a instauração de novos processos seletivos a tempo de evitar a necessidade de contratações temporárias”.

O Tribunal informa, ainda, que em maio de 2023, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que as contratações temporárias de médicos não estavam suprindo a demanda do Município de Divinópolis. O MPC solicitou que a prefeitura informasse quais medidas estavam sendo adotadas para manter a continuidade do serviço público e se pretendia realizar concurso público para provimento dos cargos de médicos, uma vez que mais da metade das vagas prevista em lei estavam desocupadas.

“Ainda assim, a administração municipal manteve-se inerte, tendo em vista que, até a presente data, não tomou qualquer medida no sentido de realizar concurso público além do Processo Seletivo Público – Edital n. 1/2023, destinado apenas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS”, afirmou o TCE.

AGENTES DE SAÚDE

Em atendimento a uma representação do Sintram, sobre ilegalidades constantes no edital do Processo Seletivo Público para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o TCE admitiu que houve uma série de irregularidades, principalmente da não previsão de pagamento do adicional de insalubridade. O Tribunal lembrou que a só não houve desassistência na cidade em razão da Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que obrigou a renovação dos contratos de 111 ACSs, cujos vínculos temporários foram encerrados em julho do ano passado e não poderiam ser renovados por força de lei. A renovação se deu por uma medida cautelar concedida pela Vara de Fazendas Públicas, que possibilitou a renovação dos contratos até o fim do ano passado.

CONCLUSÃO

“Por todo o exposto, entende-se que a Prefeitura de Divinópolis realizou a contratação irregular de servidores temporários, diante da ausência do preenchimento dos requisitos essenciais para o seu aperfeiçoamento, bem como manteve-se inerte quanto à realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição da República e o princípio constitucional do concurso público ínsito em seu art. 37, II. Desse modo, é possível a responsabilização do senhor Gleidson Gontijo de Azevedo, Prefeito Municipal de Divinópolis, ensejando a aplicação das sanções previstas no art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008”, diz o relatório do TCE. Entre as sanções previstas na legislação citada estão multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

AGENTES DE SAÚDE

O Tribunal de Contas acatou parcialmente, ainda, a denúncia feita pelo Sintram sobre irregularidades no edital para realização do Processo Seletivo Público 01/2023, para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde. No relatório o TCE disse que “Nesse contexto, ainda que tenham sido identificadas irregularidades no Processo Seletivo Público n. 1/2023, tendo em vista a fase atual do certame, e com vistas à manutenção da continuidade da prestação dos serviços públicos, entende-se que não é possível sua suspensão”.

Quanto ao adicional de insalubridade a ser pago aos agentes, conforme determina a Emenda Constitucional 120, e que não foi previsto no edital, o TCE lembrou que a matéria foi regulamentada pela Lei Municipal 9.071/2022, que “que assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias no âmbito do Município de Divinópolis”. Dessa forma, o TCE concluiu que o pagamento do adicional é obrigatório, independente de laudo técnico pericial, em obediência à legislação municipal e à Emenda Constitucional 120, segundo a qual “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”.

Diz o TCE: “a atividade exercida pelos agentes comunitários de saúde foi reconhecida como insalubre, em razão dos riscos inerentes às funções por eles desempenhadas, de modo que não há margem sobre a possibilidade do não pagamento do adicional”. Diz ainda que o pagamento do adicional não pode mais estar condicionado à emissão de laudo técnico pericial, que apenas continua necessário para estabelecer qual o grau de insalubridade aplicável.

Sobre a fixação do vencimento dos agentes em dois salários mínimos, como pleiteou o Sintram, o TCE disse que “a obrigação do município está adstrita, em síntese, à remuneração estabelecida pelas leis do município e à implementação do piso na exata extensão do repasse promovido pela União”.

O TCE determinou a citação do prefeito Gleidson Azevedo e do ex-secretário municipal de Saúde, Alan Rodrigo da Silva, que foi exonerado do cargo em dezembro do ano passado.

Leia a íntegra do relatório do TCE

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram

 

 

 


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