TSE apresenta notícia-crime ao STF contra Jair Bolsonaro por divulgação de dados sigilosos

Compartilhe essa reportagem:

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminharam uma notícia-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (9), solicitando a apuração de eventual delito na divulgação, por parte do delegado de Polícia Federal que preside as investigações, do deputado federal Filipe Barros (PSL) e do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, de informações confidenciais contidas no inquérito da Polícia Federal que investiga o ataque hacker sofrido pelo Tribunal em 2018.

Em uma de suas transmissões ao vivo pelas redes sociais, Jair Bolsonaro, que estava acompanhado delegado federal que investiga o caso e do deputado federa lFilipe Barros, Jair Bolsonaro divulgados do inquérito em andamento na Polícia Federal sobre o ataque hacker, divulgando informações sigilosas, que pela legislação, não poderiam ser publicadas.

De acordo com o TSE, “o crime que se busca apurar é o de divulgação de segredo, tipificado no Artigo 153, parágrafo 1º-A, cominado com o parágrafo 2º do Código Penal brasileiro”.

Veja a íntegra do ofício encaminhado ao STF.

Confira relato de possível conduta criminosa praticada pelo presidente da República.

VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  • 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).”

Fonte: TSE

 

 


Compartilhe essa reportagem: