Revisão dos salários dos servidores municipais de Divinópolis prevista na LDO pode ser concedida na data-base da categoria em 2021

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A Lei Complementar Federal 173/2020, sancionada em maio pelo presidente Jair Bolsonaro, editou uma série de regras para estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.  A lei ainda gera muitas incertezas, especialmente quando se trata de revisão de salários e benefícios dos servidores públicos. A lei proibiu, até dezembro de 2021, “a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório”, para servidores públicos federais, estaduais e municipais. Entre outras medidas, a lei também vedou a contratação de pessoal, salvo em situações excepcionais e suspendeu a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço.

Ao se referir a aumento, reajuste, ou adequação de remuneração, a lei deixou dúvidas. Os servidores podem ter a revisão salarial prevista na Constituição? A resposta do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) diz que sim. “Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos”. Assim se posicionou o TCE na análise de uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas. A resposta da Corte de Contas foi detalhada e nela estão ressalvados os limites legais.

Ao responder a consulta, o conselheiro do TCE, Sebastião Helvécio, disse que a revisão não fere legislação federal

A consulta foi formulada pelo vereador Fábio Cândido Corrêa e respondida pelo conselheiro Sebastião Helvécio. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade em sessão de Tribunal Pleno realizada na semana passada. Na consulta, o vereador perguntou: “Caso haja previsão legal, o órgão legislativo poderia aplicar recomposição aos salários dos Servidores, nos termos do Art. 8, inciso VIII, da Lei Complementar 173/2020 (observado IPCA) ou estaria proibido pela previsão do Art. 8, inciso I da mesma Lei?”.

A resposta do Tribunal foi positiva e nela o relator acrescentou que deve ser “observada a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar 173/2020”.

O voto vencedor também informou que “a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”. As respostas do Tribunal de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

DIVINÓPOLIS

A resposta do Tribunal de Contas à consulta feita pelo vereador dá a garantia legal para a revisão salarial dos servidores municipais de Divinópolis, que está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) sancionada em julho pelo prefeito  Galileu Machado (MDB).

A LDO (lei 8.750/2020)estabelece as metas e prioridades do governo de Divinópolis para o ano que vem. Para isso, fixa o montante de recursos que a Prefeitura prevê arrecadar e gastar, traça regras, vedações e limites para as despesas, autoriza o aumento das despesas com pessoal, entre outras medidas de caráter financeiro.

A LDO prevê um crescimento de 7,82% na folha de pagamento da Prefeitura de Divinópolis em 2021. A Lei estima um crescimento vegetativo de 3,67% na folha, mais 3,65% de revisão salarial, além de 0,50% em razão de contratações em decorrência do Concurso Público e eventuais revisões no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

A revisão nos salários dos servidores de 3,65% prevista na LDO foi incorporada conforme previsão contida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 da União. O entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, garante a concessão da revisão na data-base da categoria, sem ferir a Lei Complementar Federal 173/2020.

Reportagem: Jotha Lee
Com informações do TCE

 

 


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