Sintram ajuíza Ação Civil Pública coletiva contra efeitos de Lei Federal que suspendeu direitos dos servidores municipais

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O Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) acaba de interpor junto à Vara de Fazendas Públicas e Autarquias Ação Civil Pública coletiva, com pedido de tutela de urgência, contra a Prefeitura de Divinópolis, para suspender a aplicação pelo município de parte da Lei Complementar Federal 173/2020.  A lei, assinada em maio pelo presidente Jair Bolsonaro, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, prevendo o repasse de R$ 60 bilhões para estados e municípios para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19. Entretanto, a lei condicionou o repasse dos recursos a uma série de medidas de contenção de gastos, atingindo diretamente a direitos dos servidores municipais que estão previstos na Lei Complementar Municipal 09/1992 (Estatuto dos Servidores).

Das cidades da base do Sintram, Divinópolis foi o município que recebeu o maior volume de recursos do governo federal provenientes da Lei Complementar 173, ficando com R$ 26.221.441,00. Em seguida aparecem Lagoa da Prata, com R$ 5.741.684,38, e Bom Despacho, com R$ 5.569.978,68.

Com base na lei federal, a Prefeitura confirmou a suspensão da contagem de tempo, além da concessão do pagamento e proveito das vantagens que dependem unicamente de tempo, no caso, o adicional de anuênio, adicional de permanência, bem como da licença prêmio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores.

ARGUMENTO

Um dos principais argumentos utilizado pelo advogado do Sintram, José Maria Marques, que assina a Ação, para pedir a nulidade dos atos do Executivo, é a inconstitucionalidade de artigos da Lei 173, especialmente os incisos I e IX, do artigo 8º, que invadem “a competência do Executivo Municipal, único competente para criar e extinguir direitos, conceder reajustes, ou seja, editar normas relativas à remuneração dos servidores públicos do ente Municipal requerido, conforme ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional vigente sobre a matéria, não podendo surtir os efeitos pretendidos, cuja ilegalidade requer a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o ordenamento jurídico de modo a prevalecer a justiça”, conforme consta da petição inicial. “Consequentemente, a conduta do requerido [Prefeitura de Divinópolis] em suspender a contagem, fruição e concessão do pagamento, dos direitos temporais e da licença prêmio asseguradas na legislação municipal, também revela-se ilegal, devendo ser impedida pelo Poder Judiciário”.

A ação frisa, ainda, que conforme preceito constitucional, compete aos municípios “editar normas acerca do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos de seus quadros”. E acrescenta: “São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, as leis que tratem do regime jurídico e remuneração dos servidores do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 61, §1°, II, “b”, da Constituição da República que, pelo princípio da simetria das formas, é de reprodução obrigatória por todos os entes da Federação”.

LIMINAR

Para justificar o pedido de tutela de urgência, a petição esclarece que o objetivo é “evitar prejuízos aos servidores públicos”, motivo pelo qual  “se faz necessária, de forma imediata, a concessão de tutela de urgência, a fim de cessar a suspensão da contagem do tempo e do pagamento dos direitos assegurados na legislação municipal”. E prossegue: “em vista do iminente risco ao resultado útil do processo e dos danos que serão causados aos servidores públicos, resta caracterizado o periculum in mora que embasa a concessão da tutela de urgência que, se não concedida, considerando que eventual decisão final do processo ultrapassará a data em que diversos representados poderão ter implementado o requisito temporal para a aquisição do direito e recebimento dos vencimentos de natureza salarial decorrentes e assegurados na legislação municipal, cuja demora trará prejuízos irrecuperáveis aos substituídos”.

A ação tramita na Vara de Fazendas Públicas e Autarquias, sob o número 5011064-94.2020.8.13.0223 desde o último dia 13 e já pronta para receber o primeiro despacho.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram

 

 


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