Projeto que previne superendividamento de consumidores vai à sanção presidencial

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O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial.

O relator no Senado foi o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para ele, o superendividamento é um problema social, não apenas individual. O texto aprovado busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.

O relator lembrou que o texto original da proposta é de 2012 (PLS 283/2012), fruto da comissão temporária que propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O texto da comissão de juristas foi então encampado pelo então presidente do Senado, José Sarney, e tramitou quase 10 anos no Congresso. Para Rodrigo Cunha, a questão do superendividamento sempre foi uma questão importante, mas “ganhou contornos dramáticos diante dos efeitos econômicos adversos trazidos pela pandemia da covid-19”, já que muitas pessoas perderam emprego e renda durante a pandemia.

“Muitas famílias viram sua renda reduzida de forma permanente após a perda de um de seus integrantes. Existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta. São pessoas e famílias que necessitam de apoio para se reerguer. Ao aprovar este projeto, resgatamos a dignidade de mais de 43 milhões de brasileiros, promovemos o pacto coletivo de inclusão e devolvemos mais de R$ 350 bilhões para economia, conforme dados da Ordem dos Economistas do Brasil. As medidas propostas poderão restaurar a paz e a dignidade de muitas famílias que experimentam hoje dificuldades para renegociar dívidas e preservar renda suficiente para garantir seu mínimo existencial. Esperamos que possa trazer impactos positivos para a economia, pois a reinserção dessas pessoas no mercado de consumo pode ajudar o processo de recuperação econômica”, afirmou Rodrigo Cunha.

Entre outras medidas, o texto, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

DESCONTO EM CONSIGNADO

Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.

Adicionalmente, o limite do consignado poderá aumentar excepcionalmente se, após repactuação aprovada pelo Judiciário, isso implicar redução do custo efetivo total, que é o total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo.

OFERTAS ENGANOSAS

Segundo o texto aprovado, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.

Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

RENEGOCIAÇÃO

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

“Essa possibilidade oferece mais efetividade e agilidade à figura da conciliação, contribuindo para uma solução rápida que beneficiará superendividados e credores”, afirmou Cunha em seu relatório.

Foi também detalhada a participação, de forma concorrente e facultativa, dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.

O pedido de repactuação feito pelo consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Segundo o texto, não poderão fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Se sair acordo com algum credor, o juiz validará o acertado, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Deverão constar do plano itens como:

– aumento do prazo de pagamento e redução de encargos;
– suspensão de ações judiciais em andamento;
– data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e
– vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.

PLANO COMPULSÓRIO

Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

PROCON

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.

Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.

CUSTO TOTAL

Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

Fonte: Agência Senado

 

 

 


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