O grupo de comunicação Estado de Minas e o blog Além do Fato foram condenados solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 por divulgarem pesquisa eleitoral não registrada no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE), o que é vedado pela legislação.
A representação foi feita pelo partido Cidadania, de Belo Horizonte, contra a MDA – Pesquisa de Opinião Pública e Consultoria Estatística Ltda. e contra a S/A Estado de Minas, em razão da veiculação, em agosto, pelo blog Além do Fato, de pesquisa eleitoral sem o devido registro. Após a formulação de pedido de desistência da ação pelo Cidadania, o juiz da 28ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte Elias Obeid entendeu que, em razão do interesse público e indisponível, o polo ativo do processo deveria ser assumido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Assumindo o polo ativo da ação, o MP requereu o seu prosseguimento, com o julgamento pela improcedência da ação em relação à MDA Pesquisas, ao argumento de não existir nos autos elementos de convicção para sustentar o envolvimento da empresa na prática do ilícito eleitoral. A MDA alegou ter realizado a pesquisa para uso interno e não tê-la divulgado.
O MP pediu ainda que a reportagem fosse retirada do site e que o blog Além do Fato fosse condenado por dar ampla publicidade à pesquisa eleitoral, e que o grupo S/A Estado de Minas fosse condenado por faltar com o dever de vigilância e permitir a divulgação ilícita da pesquisa em endereço eletrônico pertencente ao Portal UAI, de sua propriedade.
O promotor de Justiça com atuação eleitoral Gregório Assagra opinou pela condenação uma vez que “a divulgação ocorreu em site de veículo de imprensa de grande porte no estado de Minas Gerais e por se tratar de ilícito que tem o condão de repercutir em eleição municipal de uma das grandes capitais do Brasil”.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
As pesquisas eleitorais devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral até cinco dias antes de sua divulgação, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). A regra está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do TSE nº 23.600/2019, que regulamenta os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas. A resolução prevê, ainda, a aplicação de sanção às empresas responsáveis pela divulgação de pesquisas sem o prévio registro.
Para o registro da pesquisa é necessário que a empresa responsável informe à Justiça Eleitoral quem a contratou; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; intervalo de confiança e margem de erro; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal (art. 2º da Res. 23.600/2019).
E, na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período da coleta de dados; a margem de erro e o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa (art. 10 da Res. 23.600/2019).
Veículos de comunicação social
De acordo com a art. 21 da resolução, os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
A divulgação de pesquisa sem prévio registro pode acarretar o pagamento de multa (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00), além da suspensão da divulgação. Cabe, ainda, ressaltar que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano.
Com informações do MPMG e TRE-MG