Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) reafirmou que “entre maio de 2020 e 31 de dezembro desse ano a regra é a proibição de criação de cargos, empregos e funções públicas que impliquem aumento de despesa pela União, estados e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20”. A determinação do TCE aconteceu na votação do processo número 1.098.341 pelo Tribunal Pleno, em sessão em formato de teleconferência realizada nesta quarta-feira (23).
A consulta foi formulada pelo prefeito do município de Monte Sião, José Pocai Júnior, e respondida pelo conselheiro Cláudio Terrão em um voto aprovado pela unanimidade dos conselheiros que participaram da sessão. A pergunta formulada pelo prefeito teve o seguinte teor: “A Lei Federal nº 13.935/19 exige a criação de cargos de psicólogos e serviço social na área da educação básica. Contudo, a Lei nº 173/20 veda a criação na mesma área até dezembro de 2021. Nessa situação, os entes obedecem a qual norma?”.
O conselheiro relator do processo também analisou a alegação de possível divergência entre as normais legais, informando que “não há incompatibilidade a priori entre os comandos da Lei Complementar nº 173/20 e da Lei nº 13.935/19, cabendo ao gestor público avaliar as opções existentes no caso concreto para disponibilizar os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, dentro de uma política de austeridade imposta pelas condições de calamidade pública”.
E concluiu acrescentando que “antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis”.
Fonte: TCE/MG