Os professores que não exercem a regência, ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência. Este foi o teor das respostas à consulta feita pelo prefeito da cidade de Arcos, Claudenir José de Melo, o professor Baiano (PL), sobre o pagamento da gratificação de incentivo à docência, que foi respondida pelo conselheiro Durval Ângelo, na sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nesta quarta-feira (18).
O prefeito do município de Arcos questionou o TCE se a gratificação de incentivo à docência de 10%, prevista na Lei Federal n. 11.494/07 e no estatuto dos servidores municipais, poderia ser paga aos professores que tiveram os cargos extintos e que foram reaproveitados em outros cargos. Ainda sobre a gratificação de incentivo à docência, questionou se a gratificação poderia ser paga nas hipóteses de professor readaptado, que se encontra fora da sala de aula, em virtude de doença; e professor na função de eventual substituto, em caráter temporário.
O prefeito ainda indagou sobre as hipóteses de professor no uso da biblioteca e professor de Educação Básica, professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva, que não exercem a regência, se esses poderiam receber a gratificação de incentivo à docência. O prefeito também perguntou se o professor intérprete de libras, que não exerce regência, apenas a intermediação entre o professor e o aluno, poderia receber a gratificação de incentivo à docência.
O Conselheiro Durval Ângelo esclareceu, em dez tópicos, as dúvidas apresentadas na consulta pelo prefeito de Arcos, que foi tentou a reeleição, mas foi derrotado pelo candidato Wellington Roque (Republicanos).
- A instituição de Gratificação de Incentivo à Docência compete a cada ente da federação, no âmbito de sua autonomia administrativa, ficando sujeita às regras da legislação do FUNDEB para fins de utilização de seus recursos.
- A Gratificação de Incentivo à Docência, na falta de previsão legislativa que, eventualmente, amplie sua abrangência, em regra, por sua natureza propter laborem, somente será devida aos servidores detentores de cargos, de provimento originário ou derivado, com atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
- Na hipótese de extinção de cargo de professor, os servidores aproveitados em novo cargo somente terão direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência se exercerem a função de regência e suporte direto à regência de classe.
- Também, os professores que venham a passar por processo de readaptação, apenas farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência, quando exercerem, no novo cargo, a função de regência ou suporte direto à regência de classe.
- Servidores cujos cargos possuam atribuições para o exercício da regência ou suporte direto à regência e que estejam em funções como coordenação e direção, quando em substituição eventual de professores, exercendo a regência ou o suporte direto à regência, poderão receber, por este período, a Gratificação de Incentivo à Docência.
- Os agentes públicos contratados temporariamente para as funções de magistério têm direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência desde que tenha atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
- O professor no uso da biblioteca, em readaptação na função de bibliotecário, não faz jus à Gratificação de Incentivo à Docência, pois tal função não caracteriza suporte direto à regência de classe.
- O professor no uso da biblioteca, em atividade de preparação de aula que por ele será ministrada, poderá receber a Gratificação de Incentivo à Docência em razão do exercício da regência de classe.
- O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), pelo exercício da função de suporte direto à regência de classe, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
- Os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
Fonte: TCE/MG