STF valida fim da estabilidade e libera gestores a contratar servidores públicos de acordo com legislação específica

Compartilhe essa reportagem:

A partir de agora a estabilidade no serviço publico passa ser uma prerrogativa dos gestores e para ser aplicada dependerá de legislação dos governos federal, estadual e municipal. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

Em se tratando dos municípios, essa decisão significa que a partir de agora os prefeitos poderão estabelecer as regras de contratação, podendo optar pelo regime jurídico único ou contratações pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, o regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir ​a obrigatoriedade do regime único, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Em 2007, o plenário do STF havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original, que mantinha a estabilidade, permaneceu válido até agora.

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. Entretanto, a partir de agora, não há mais a obrigatoriedade de um regime jurídico único para os entes da administração direta, autárquica e fundacional, mantendo-se, entretanto, a exigência de concurso público. O reflexo imediato dessa decisão é que os novos servidores contratados sob o regime celetista poderão ser demitidos de acordo com o humor da administração.

DIEESE

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Diesse) alerta que “haverá a convivência de regimes distintos na esfera do poder público, o que, sem dúvida, gerará conflitos e instabilidade interna”. Segundo o Diesse, o fim da estabilidade é a mais grave alteração no regime do serviço público. “A decisão tira da sociedade a garantia de que o servidor pode desempenhar seu trabalho de forma impessoal, sem se preocupar com qualquer tipo de represália, tendo o mínimo de influências de ordem político-partidária e sem  comprometer a missão final de bem atender ao cidadão”, assegura o Dieese.

TCE

Na semana passada o tema foi discutido pelo professor da Universidade Federal de Minas  Gerais (UFMG) e também procurador da Assembleia Legislativa (ALMG), Florivaldo Dutra de Araújo. Ele destacou que o regime jurídico único deixou de ser obrigatório, mas não proibido. Segundo ele, essa medida é um retorno à situação que existia em 1988, quando os servidores eram regidos por regimes diferentes. Ele esclarece que o Estado de Minas Gerais adota, para os servidores, o regime estatutário.

O professor, no entanto, alerta que para as prefeituras não será possível conviver com dois regimes. “Se a legislação em vigor está mantida, mera menção na Constituição não mudará a situação dos servidores”, ressalta Florivaldo Dutra. Disse ainda que há necessidade de isonomia e de uniformização de tratamento quando das admissões dos servidores. “Não posso admitir um servidor por um determinado regime e outro por outro regime”, exemplificou. “É preciso haver legislação regulamentando isso, para, depois, a Administração adotar tais medidas”, concluiu.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram


Compartilhe essa reportagem: