O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir nesta quinta-feira (17) sobre a validade das normas coletivas de trabalho. A Corte julga a legalidade da chamada ultratividade dos acordos e convenções.
Os ministros ouviram as sustentações orais de sindicatos e entidades de trabalhadores. Após a exposição dos argumentos dos advogados, a sessão foi suspensa e uma data para retomada do julgamento será marcada pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux. Em 1º de julho, o STF entrará em recesso de trinta dias, e a pauta de julgamentos para as próximas semanas está definida.
No julgamento, os ministros devem definir se direitos definidos em acordos e convenções coletivas têm validade de dois anos ou só podem ser modificados por meio de um novo acordo. A discussão está em torno da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
HISTÓRICO
Em 2012, o TST definiu que as normas coletivas têm ultratividade, ou seja, somente podem ser alteradas a partir de um novo acordo entre as empresas e os trabalhadores.
Em 2016, o ministro Gilmar Mendes atendeu ao pedido liminar feito pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e suspendeu os processos que tratam da questão na Justiça do Trabalho até que o STF defina a questão.
Em 2017, a reforma trabalhista impediu a ultratividade dos acordos. Pelo artigo 614, ficou definido que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
DEFESA DA ULTRATIVIDADE
Durante o julgamento, o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Quimica (CNTQ), José Eymard Loguercio, defendeu a ultratividade dos acordos e afirmou que a regra cria segurança jurídica.
“O que ocorre quando não se tem a ultratividade? Em cada data-base, as categorias precisam retomar a negociação do patamar zero, ou seja, o aumento da conflitualidade” afirmou.
Para a advogada Zilmara David de Alencar, representante de diversos sindicatos e confederações de trabalhadores, a ultratividade é essencial para a pacificação de conflitos. Segundo Zilmara, os direitos só podem ser modificados por um novo acordo.
“Nós estamos falando de uma relação emprego onde um determinado direito ou uma determinada obrigação foi instituída e considerada, e que não pode, por um determinado lapso temporal, ser retirada daquela relação que estabeleceu sem que também seja fruto de uma negociação coletiva”, argumentou.
Fonte: Agência Brasil