Um candidato a prefeito e sete a vereador, que disputaram as eleições municipais no último dia 6 de outubro, em Bom Sucesso, na Região Oeste de Minas Gerais, foram multados pela Justiça Eleitoral por conta do derrame de santinhos em alguns pontos de votação daquele município. No total as multas aplicadas chegam a R$ 88 mil. A representação contra os candidatos foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por meio da Promotoria de Justiça de Bom Sucesso.
Conforme a decisão da Justiça Eleitoral (46ª Zona Eleitoral de Bom Sucesso), restou amplamente provado na representação feita pelo MP que foi realizado o derrame de expressiva quantidade de materiais de propaganda dos candidatos em frente a dois importantes locais de votação do município. Um foi a Escola Estadual Benjamim Guimarães, que abriga oito seções eleitorais e tem mais de 2.500 eleitores. A outra foi a Escola Estadual Antônio Carlos de Carvalho, onde funcionam 13 seções eleitorais, com mais de 4.500 eleitores.
No dia das eleições o MP visitou as seções eleitorais da cidade e constatou derrame de santinhos em dois pontos de votação. “As imagens que acompanham a representação, inclusive com exemplares dos santinhos de cada candidato, recolhidos pelo próprio promotor de Justiça de Bom Sucesso, demonstram a expressiva quantidade de material espalhada em frente aos citados pontos de votação”, destaca a Promotoria de Justiça na representação.
Conforme a decisão, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
A legislação diz que a veiculação de propaganda em desacordo às normas, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor entre R$ 2 mil e R$ 8 mil.
Cinco dos envolvidos foram multados em R$ 8 mil. Outros três receberam multa de R$ 16 mil. Nesses casos, como explica a Justiça Eleitoral, a multa foi computada em dobro por serem duas condutas em momentos distintos.
A Justiça Eleitoral ressalta que, “diante da legislação citada, verifica-se que para comprovar o derrame ou a anuência com o derrame ilícito de material de propaganda não é necessário a produção de provas testemunhais ou mesmo a apresentação de filmagens ou fotografias do momento do derrame, como defendem os representados. Basta a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda”.
Ainda de acordo com a decisão, “verifica-se que, pela grande quantidade de material derramado e pelos locais onde ocorreram os derrames, é impossível crer que os representados não tiveram conhecimento da propaganda, pois as vias onde ocorreram os derrames são ruas principais da cidade”.
Os sete candidatos a vereador e o candidato a prefeito ainda podem recorrer da decisão.
Fonte: MP