Reajuste aos servidores da educação básica recebeu parecer pela sua juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na manhã desta terça-feira (20/6/23).
O Projeto de Lei (PL) 822/23, de autoria do governador, dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.293, de 2004.
O parecer do relator, deputado Arnaldo Silva (União), foi pela legalidade do texto, com a emenda nº 1, que apresentou. Agora o texto segue para análise de seu mérito na Comissão de Administração Pública.
- o vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.293, de 2004
- o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei 15.293, de 2004;
- as gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada (Pecon), de que trata a Lei 15.293, de 2004.
De acordo com o projeto, esse reajuste acontecerá para adequação dos vencimentos ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a que se refere o artigo 2º da Lei Federal 11.738, de 2008.
Além disso, o mesmo reajuste será concedido também ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade; ao detentor de função pública, de que trata o artigo 45 da Lei 15.293, de 2004; ao contratado temporário, de que trata a Lei 23.750, de 2020; e ao convocado para função de magistério, de que trata a Lei 15.293, de 2004.
Na emenda nº 1, apresentada pelo relator, foi feita uma pequena retificação no texto do projeto, explicitando que o reajuste também será concedido não ao convocado para função de magistério de que trata a Lei 15.293, de 2004, mas sim de que trata o Decreto 48.109, de 2020.
O citado decreto dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Emendas que beneficiam servidores de outras categorias são vetadas
A aprovação do parecer ao projeto da educação básica foi marcada por intenso debate entre os deputados. Foram apresentadas seis emendas ao texto na comissão, que receberam a recomendação do relator pela sua rejeição. Em votação, todas as emendas foram vetadas.
Em linhas gerais, as emendas estendiam o reajuste concedido aos servidores da educação básica a servidores da educação superior; do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA); aos policiais civis, militares, agentes de segurança penitenciário e socioeducativo; e a todas as categorias de servidores públicos do Executivo, abrangendo a Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
O relator, deputado Arnaldo Silva, foi enfático ao afirmar que haveria vício de iniciativa à apresentação das emendas, tendo em vista que compete ao governador a autoria de projetos de lei que concedam reajuste às categorias que seriam beneficiadas pelas emendas. “Ninguém aqui é contrário a que se conceda reajuste aos servidores públicos. Mas dificilmente o governador concederá reajuste a todos os servidores dessa forma”, explicou.
Os deputados Sargento Rodrigues, Caporezzo, Bruno Engler e Coronel Sandro (todos do PL) se posicionaram a favor do aumento proposto pelo projeto, mas afirmaram que seria justo que também as categorias da segurança pública fossem contempladas e as emendas acrescidas ao texto, mas acabaram sendo voto vencido.
Contratos com a União
Outra matéria analisada pela CCJ foi o PL 767/23, também de autoria do governador do Estado, que autoriza o Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal 9.496, de 1997, e na Medida Provisória 2.192-70, de 2001.
A citada lei federal estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Já a medida provisória incentiva a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
O relator, deputado Arnaldo Silva, concluiu pela juridicidade da matéria em sua forma original. Em linhas gerais, o projeto de lei converte o “Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal” em “Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal”, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal 178, de 2021.
De acordo com a Lei Complementar Federal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União.
Fonte: ALMG
Foto: Ricardo Barbosa