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Até o dia 27 de novembro a população de Divinópolis poderá participar da consulta pública que vai definir o Edital e seus anexos para a concorrência pública para a contratação de nova empresa para abastecimento de água e esgotamento sanitário no município. A substituição da Copasa foi motivada pela má prestação de serviços, com rotineira suspensa no abastecimento de água, além do descumprimento de prazos contratuais para a conclusão das obras de tratamento do esgoto sanitário.

Em 29 de dezembro de 2021, após um processo administrativo comandado pela Controladoria Geral do Município, a Prefeitura declarou nulo o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário assinado no dia 19 de junho de 2011, pelo então prefeito Vladimir Azevedo (PSDB). O contrato repassava o serviço para a Copasa até o ano de 2041. A Copasa recorreu da decisão, porém o recurso foi rejeitado pelo prefeito Gleidson Azevedo (Novo).

Após o recurso ser recusado, a Prefeitura divulgou o relatório contendo as motivações para a anulação do contrato. O controlador geral do município, Diego Andrade, responsável pelo processo administrativo que culminou com a anulação do contrato, constatou oito graves irregularidades. Veja:

Constatação 1 – Da ilegalidade da dispensa de licitação para celebração de contrato de programa (art. 14 da Lei nº 8.987/1995; inaplicabilidade art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: Os acórdãos do TJMG citados pela Copasa em defesa à esta constatação não estão acobertados pelo manto da coisa julgada. A Constituição e a legislação estudada exigem a realização de licitação para a contratação de serviços públicos. Constatou-se a ilegalidade da modelagem do “convênio de cooperação” e do “contrato de programa” que lhe sucede, encontra-se no fato de que não há, nos documentos firmados entre a Copasa e o Município (convênio e contrato de programa), a efetiva gestão associada dos serviços.

 Constatação 2 – Ausência da Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-financeira e Documentação de Regularidade Fiscal.

Conclusão: A ausência de habilitação jurídica completa da empresa no momento da formação do procedimento administrativo impede a averiguação da regularidade da representação legal da empresa no momento da assinatura do Contrato de Programa. Como se não bastasse a ausência de habitação jurídica, não foram apresentados, também, os indispensáveis documentos a demonstrar a qualificação técnica e econômico-financeira da empresa, seja no momento da contratação, seja atualmente. Concluiu-se que ela não está, inclusive, atualmente habilitada para a prestação dos serviços.

Constatação 3 – Ilegalidade da Contratação Direta por Meio de Convênio de Cooperação Firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis (o que ocorreu, de fato, não foi a “gestão associada” do serviço de saneamento). Violação ao art. 10 da Lei nº 11.445/2007 (“convênio” – instrumento precário).

Conclusão: Desvirtuamento da natureza jurídica do convênio de cooperação: o que houve, na realidade, foi a simples entrega, sem prévia licitação, de todo o serviço de abastecimento de água e tratamento do esgotamento sanitário do Município de Divinópolis, sem observância dos regramentos infraconstitucionais e constitucionais, ou seja, sem licitação, por simples contratação direta. Como prova da ausência de gestão associada tem-se os aumentos tarifários repassados à população, que é feito sem a realização de qualquer debate ou audiência acerca dos custos do sistema no Município de Divinópolis, nem mesmo comunicação do aumento à Administração Pública detentora dos serviços.

Constatação 4 – Justificativa para a escolha da empresa (descumprimento do art. 26, II, da Lei Federal nº 8.666/1993).

Conclusão: O fato de ter sido aprovada a Lei Municipal nº 6.589/2007, autorizando a gestão associada, por si só não afasta a aplicação das regras e procedimentos necessários para a contratação direta, por dispensa de licitação.

Constatação 5 – Ausência de justificativa de Preço (violação, entre outros, ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da obtenção da proposta mais vantajosa).

Conclusão: “Os processos de dispensa de licitação devem conter os documentos que indiquem a prévia pesquisa de preços de mercado, em relação ao objeto a ser contratado/adquirido, e a habilitação do respectivo fornecedor/prestador de serviços”. (BRASIL. TCU. Acórdão nº 2.986/2006, Relator: Min. Augusto Nardes).

Constatação 6 – Ausência de Avaliação dos Bens Imóveis e Móveis Transferidos à Empresa. Não há critérios técnicos e legais para embasar a forma de pagamento da indenização. Violação ao art. 17, da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: É importante ressaltar, que não basta que se faça uma avaliação, e, muito menos, que se atribua qualquer valor, sem nenhum critério, ao patrimônio público a ser transferido, como resta demonstrado no presente caso. Ao contrário, é necessário, acima de tudo, que seja feita uma avaliação pelo próprio Município, por procedimento interno próprio com ampla divulgação, participação da sociedade e dos órgãos de controle existentes.

Constatação 7 – Ausência de Parecer Jurídico em Relação à Minuta do Contrato de Programa (violação ao art. 38 da Lei nº 8.666/1993).

Conclusão: O Contrato de Programa assinado às fls. 198/215 do Processo Administrativo Licitatório, não consta visto ou aceite da Procuradoria do Município, evidenciando que o contrato – além de não ter sido efetivamente avaliado – não atendia os termos da Legislação vigente à época.

Constatação 8 – Ausência de Norma Estadual Específica Disciplinando os Convênios de Cooperação (Determinação do TCE-MG – Consulta nº 751717)

Conclusão: As leis citadas pela Copasa sobre este assunto não dizem respeito à regulamentação do convênio de cooperação. A ausência de gestão associada dos serviços está evidenciada na Cláusula Terceiro do Convênio de Cooperação, segundo a qual o Estado de Minas Gerais, delegando os serviços de Regulação e Fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, praticamente anulou a participação do Município na gestão dos serviços públicos de sua titularidade.

CONSULTA PÚBLICA

Em janeiro do ano passado, a Copasa disse em nota que não havia nenhuma irregularidade no contrato assinado em 2011. A Companhia afirmou, ainda, que não concordava com a decisão do município em anular o contrato e que iria acionar a justiça para anular a medida administrativa adotada pelo município.

Embora ainda não haja segurança jurídica plena para a realização de processo licitatório que escolherá a nova empresa para a prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário, a Prefeitura vem dando continuidade ao processo. Ao lançar a consulta pública do edital, o controlar Diego Andrade afirmou que está oficialmente aberto o processo administrativo para a nova concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

“Com a nova concessão, o Município substituirá a atual delegatária dos serviços [Copasa] e realizará uma nova contratação em parâmetros mais modernos com uma modelagem de gestão mais eficiente dos serviços públicos, com qualidade e continuidade, e, ainda, garantindo o atingimento das metas preconizadas no marco legal do saneamento e demais legislações aplicáveis e as previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico”, disse o controlador.

Clique aqui para consultar a minuta do edital e seus anexos

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AUDIÊNCIA PÚBLICA – A Prefeitura marcou para o próximo dia 22, as 14h, no plenário da Câmara, audiência pública para apreciação da minuta do Edital e seus Anexos. A data escolhia ocorrerá em uma quarta-feira e, em razão do horário marcado, é previsível que a audiência não tenha a participação esperada da população. Por se tratar de dia útil e horário de trabalho, a maioria absoluta dos da população ficará impedida de participar da discussão.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram

 

 


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