A Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru apertou o cerco aos proprietários de imóveis urbanos que não mantém a área devidamente cuidada, especialmente no que diz respeito à limpeza do terreno. É preocupação do prefeito Vinicius Camargos (PP) em atualizar a legislação, especialmente com relação à saúde pública. “Diversas situações exigiram a atuação do Poder Público na limpeza de imóveis particulares, sobretudo em casos emergenciais relacionados à proliferação de vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya”, afirma o prefeito.

Para garantir a limpeza dos imóveis urbanos, a multa para o proprietário que não atender à legislação, teve aumento 118,34%, subindo de R$ 700,00 para R$ 1.582,38. É o que está disposto na Lei Complementar 149/2025, sancionada no fim do mês passado pelo prefeito. A lei estabelece normas para a conservação, limpeza e manutenção de lotes urbanos em todo o município.

De acordo com a legislação, os proprietários de imóveis urbanos, com ou sem construções, deverão mantê-los em condições adequadas de higiene, conservação e segurança. Isso inclui a eliminação do mato alto ou vegetação excessiva; retirada de lixo doméstico, entulho, resíduos de construção ou demolição; e livres de objetos que possam acumular água e propiciar criadouros de vetores de doenças.

Em caso de constatada infração à lei, o proprietário será notificado via postal e terá que proceder à limpeza do imóvel em 15 dias. Se nesse prazo a determinação não for atendida, será aplicada multa de 2,5 UFM (Unidade Fiscal do Município), que em valores de hoje correspondem a R$ 1.528,38. O valor da multa antes da atualização da lei era de R$ 700,00.

A lei também prevê que o serviço de limpeza poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente, entretanto o custo total do serviço ficará a cargo do proprietário do imóvel. Os custos serão apurados com base em tabela oficial de preços públicos ou, em sua ausência, com base em valores de mercado. O proprietário será notificado do valor apurado, podendo apresentar impugnação no prazo de dez dias úteis. Após o prazo, sem pagamento ou impugnação, o valor será inscrito em dívida ativa.

EMERGÊNCIA

De acordo com a Lei, quando for constatada situação de risco iminente para a saúde pública, como focos do mosquito Aedes aegypti ou outros vetores, o município poderá intervir diretamente, independentemente de notificação prévia. Nesse caso, a intervenção será documentada por relatório técnico e registrada para futura cobrança do proprietário. A lei ainda  prevê outras sanções que poderão ser aplicadas ao longo do processo.

Veja aqui a íntegra da Lei 149/2025

De acordo com o prefeito, a multa tem como objetivo garantir que a lei seja cumprida. “A atualização tem como objetivo garantir a efetividade da norma (…) coibindo a negligência dos proprietários em manter seus imóveis limpos e evitando que os custos da inércia privada recaiam sobre o erário público”, assegura o chefe do Executivo.

Ainda segundo Vinicius Camargos, conforme consta da justificativa enviada à Câmara, tudo será feito mediante o processo legal e com toda oportunidade de defesa. “A proposta traz ainda dispositivos que tratam da possibilidade de interdição do imóvel, em situações de reincidência ou inadimplência reiterada, sempre assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Constituição Federal”, explica.

Para o prefeito, a Lei é necessária sob vários aspectos. “A lei é essencial à qualidade de vida da comunidade de Carmo do Cajuru, pois reflete o compromisso com a preservação da saúde pública, da segurança e do meio ambiente urbano, ao mesmo tempo em que respeita os princípios da responsabilidade individual e do interesse coletivo”, finaliza.

Reportagem: Jotha Lee
Sintram Comunicação

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