TRE, MPF e Polícia Federal firmam parceria para enfrentar violência política contra as mulheres em Minas
Conforme o Portal do Sintram noticiou com exclusividade em reportagem publicada no dia 12 de setembro, a candidata a prefeita de Divinópolis, Laiz Soares (PSD) entrou com uma queixa-crime contra o prefeito Gleidson Azevedo (Novo), candidato à reeleição, por crime de identidade de gênero e de violência política contra a mulher. No caso da violência política contra a mulher, o crime está previsto no Código Eleitoral (Lei 14.737/1965) conforme você lerá ao final dessa reportagem.
A queixa-crime deu entrada na 102ª Zona Eleitoral no final do mês de agosto, após Laiz Soares ter sido qualificada como “vagabunda”, em uma conversa atribuída ao prefeito Gleidson Azevedo através do Whatsapp. Após o Ministério Público Eleitoral afirmar que não havia provas suficientes, o Juiz da 102ª Zona Eleitoral, Juliano Abrantes, encaminhou a denúncia à Delegacia Regional da Polícia Federal para a abertura de inquérito.
VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO
A representação feita por Laiz Soares contra Gleidson Azevedo se enquadra nas alterações promovidas no Código Eleitoral pela Lei 14.192/2021, que definiu as normas “para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas”.
A s alterações no Código Eleitoral (Lei 14.737/1965) definiram os crimes de violência política de gênero, além de estabelecer as punições. A partir das alterações, passou a ser crime qualquer ação que menospreze ou discrimine a condição da mulher, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
O prefeito Gleidson Azevedo poderá ser enquadrado nos artigos 323, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, também definem outros crimes na propaganda eleitoral. Veja:
Art. 323 – Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021) – Pena – detenção de dois meses a um ano de detenção, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
- § 1º – Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
- § 2º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Art. 324 – Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
- § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- § 2º – A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325 – Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
- Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326 – Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a desqualificação da mulher na política pela indução à crença de que a mulher não possui competência para a função a que ela está exercendo, ou o questionamento da mulher, seja ela candidata ou com mandato político, sobre a sua vida privada (relacionamentos, sexualidade, maternidade) são exemplos de violência política de gênero.
PARCERIA
Na semana em que a PF instaura inquérito criminal para investigar a conduta do prefeito Gleidson Azevedo por violência polícia contra a mulher, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF) firmaram parceria institucional para a definição e implementação de ações conjuntas voltadas para o enfrentamento da violência política contra as mulheres em Minas Gerais. Leia reportagem completa aqui.
Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram