Luiz Alberto dos Santos*
Em breve análise do substitutivo apresentado nesta terça-feira, 02/03, à PEC 186/2019, o membro do corpo técnico do DIAP, Luiz Alberto dos Santos, esclarece os principais pontos do parecer do Senador Marcio Bittar (MDB-AC).
Como se esperava, o relator fez alterações ao texto, em resposta a pressões de lideres e movimentos sociais, em especial quanto à exclusão do piso de despesas e vinculações de recursos para saúde e educação e aos programas de desenvolvimento financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Acatou ainda outras demandas, como a exclusão de alguns fundos da desvinculação geral de receitas proposta, acolhendo medidas já adotadas pelo Relator original da PEC 187.
Contudo, os problemas fundamentais (art. 167-A, 167-G, art. 109 do ADCT e outros, que permitem o congelamento de despesas e impedimentos a criação de despesas obrigatórias) permanecem no texto. Esses gatilhos ainda poderão ser acionados nas situações que lei complementar poderá definir, inclusive para viabilizar pagamento da dívida pública.
Assim, não há condições de aprovação da PEC, que continua sendo um texto contrário aos interesses do povo brasileiro, apenas e a pretexto de viabilizar o auxílio emergencial.
Para esse fim, bastaria acolher o art. 3º da PEC e as alterações na forma do art. 167-B, C, D, E e F, que dão ao tema tratamento suficiente.
A seguir, enumeramos as modificações feitas pelo relator:
1) Suprimida a alteração ao art. 6º da CF que previa observância do “equilíbrio fiscal intergeracional” na efetivação e promoção de direito sociais.
2) Suprimida alteração ao § 10 do art. 16 que vedada utilização de emendas parlamentares destinadas a saúde, para pagamento de pessoa e encargos. Contudo a regra permanece no texto Constitucional, e não implicava em inovação.
3) Incluídas novas alíneas no inciso IV do art. 167, com explicitação de exceções à vedação de vinculações de receitas, afastando a extinção da vinculação de recursos para saúde e educação e fundos que o Relator da PEC 187 já havia excepcionado da extinção:
– Fundo do RGPS;
– FAT;
– restituições de benefícios assistenciais e previdenciários;
– recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino;
– FIES:
– fundos previstos nas constituições e leis orgânicas de cada ente;
– fundos criados para operacionalizar vinculações de receitas previstas nas constituições e leis orgânicas;
– destinados a prestação de garantias e avais;
– fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;
– Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), Fundo Nacional Antidroga s (FUNAD), Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);
4) Nova redação para alínea “d” do inciso I do art. 167-A, detalhando separadamente as ressalvas quanto a vedação de admissão de pessoal no caso de aplicação do “gatilho” (95% da receita corrente). Não há alteração de conteúdo em relação ao Substitutivo anterior;
5) Alteração ao inciso II do art. 167-A, excluindo da vedação de promoções e progressões a referência expressa a empresas estatais dependentes;
6) Alteração ao inciso II do art. 167-F, para assegurar a não aplicação no caso de calamidade do superavit financeiro oriundos de recursos vinculados a educação e saúde;
7) Alteração ao art. 167-G, excluindo os Estados, DF e Municípios da aplicação obrigatória das vedações de aumento de despesa por até 3 anos no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso;
8) Inclusão de § 3º no art. 167-G facultando aos Estados e Municípios aplicar vedações de aumento da despesa no caso de calamidade pública;
9) Alteração ao § 1º do art. 167-G para excluir a aplicação da vedação de concursos no caso de calamidade, se as medidas de combate à calamidade forem vinculadas a sua duração;
10) Alteração ao §º 2º do art. 167-G, para prever que no caso de adoção do regime extraordinário fiscal (calamidade) os repasses para os fundos de desenvolvimento deverão ser feitos no mesmo valor do exercício anterior, ou seja, sem acompanhar a evolução da receita;
11) Supressão da revogação do art.212, §§1º e 2º e das alterações aos §§ 7º e 8º, mantendo as regras vigentes sobre a vinculação constitucional e piso de recursos para a educação;
12) Supressão da alteração ao art. 212-A (FUNDEB), mantendo a destinação de parte dos recursos vinculados à educação para o FUNDEB;
13) Inclusão de novo inciso no art. 109 do ADCT, que veda a criação de vantagens ou sua majoração, quando alcançado limite de 95% das despesas obrigatórias, para afastar da vedação os “derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior”;
14) Alteração ao inciso IX do art. 109 do ADCT, no mesmo sentido da anterior, relativamente a aumento de benefícios indenizatórios;
15) Inclusão de alteração ao §1º do art. 109 do ADCT explicitando a aplicação das vedações ao conjunto de órgãos quando apenas um deles superar o limite de despesas. O caput passa a prever não mais o teto de gastos como critério, mas a relação entre despesas e despesas obrigatórias. Assim, se qualquer dos órgãos apresentar mais de 95% de despesas obrigatórias em relação a despesa total, as vedações se aplicarão a todos;
16) Alteração ao §2º do art. 109, limitando a aplicação das vedações adicionais ao Poder Executivo. Contudo as ações ali vedadas somente competem ao próprio Executivo;
17) Alteração ao § 5º do art. 109 do ADCT, excluindo as estatais dependentes da suspensão de promoções e progressões se ultrapassado o limite de despesas;
18) Suprimido o art. 115 do ADCT, que passa a ser o art. 4º da PEC;
19) Alteração ao art. 3º, para incluir a exclusão do auxílio emergencial a ser criado em 2021 do teto de despesas (art. 107, I da CF);
20) Inclusão de novo § (art. 3º) para explicitar a não aplicação das regras de exclusão de teto e regra de ouro e meta de resultado primário no caso de despesas com auxílio emergencial apena no caso da União. Não há qualquer menção a exclusão das despesas com o Bolsa Família do limite de despesas ou do teto de gastos, ou da “regra de ouro”;
21) Alteração (art. 4º) à previsão de redução de incentivos tributários, para que não seja obrigatoriamente linear, mas que seja computado o total dos incentivos. A meta a ser atingida continua a ser de 10% anuais até chegar em 8 anos a 2% do PIB;
22) Inclusão de exclusão do PROUNI na regra de redução ou extinção de benefícios tributários;
23) Supressão das revogações:
- a) das previsões de intervenção em estados e municípios para assegurar pagamento da dívida;
- b) da garantia de piso de despesas na saúde e educação e sua vinculação à arrecadação nos Estados e Municípios;
- c) da exclusão de recursos vinculados a saúde e educação da DRU;
- d) da garantia de aplicação de 28% de recursos do FAT pelo BNDES; e
- e) da regra da EC 95 que assegura correção pelo IPCA aos gastos com saúde e educação na União.
Mantém, porém, a revogação da garantia de ressarcimento aos estados exportadores (Lei Kandir).
(*) Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Administração Pública, Advogado e Consultor Legislativo do Senado Federal. É também Professor da EBAPE-FGV e da ENAP. Ex-Subchefe da Casa Civil da Presidência da República.
Fonte: DIAP