MPF recorre de sentença para ampliar condenação de ex-prefeito da cidade de Oliveira (MG) e empresário que fraudes em licitação

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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença que condenou o ex-prefeito da cidade de Oliveira (MG) Ronaldo Resende Ribeiro e o empresário Manoel Furtado de Oliveira Júnior pelo crime de fraude a licitação. O objetivo da apelação é que a pena seja alterada de forma que os réus sejam condenados também pela prática prevista do art. 337-L, V do Código Penal, configurada pelo uso de meio fraudulento que torne a contratação mais onerosa para a Administração Pública.

O ex-prefeito foi condenado a dois anos e três meses de reclusão além de 53 dias-multa, e o empresário a pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa. A sentença, porém, substituiu a pena de reclusão de ambos por duas restritivas de direito: 50 salários mínimos para Ronaldo Ribeiro e 40 para Manoel de Oliveira Júnior, além de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Segundo a denúncia do MPF, o fato ocorreu em 2011, quando o então prefeito, que também acumulava a função de secretário de agricultura, publicou um edital para compra de equipamento, estabelecendo como requisitos técnicos, dentre outros, que o veículo deveria ter “tanque de combustível com capacidade de 270 litros”.

Acontece que ao definir os requisitos da motoniveladora, especialmente a capacidade de 270 litros do tanque de combustível, o ex-prefeito já havia realizado quatro cotações de preço e especificações do produto. E apenas uma proposta, apresentada pela Metalparts Peças e Serviços Ltda, de propriedade do réu Manoel, apresentava o equipamento com essa capacidade.

Prejuízo ao erário – O sobrepreço foi comprovado pelo laudo da Polícia Federal (PF), que concluiu que o equipamento foi vendido pela fabricante à empresa Dale pela quantia de R$ 276.367,09 e esta a vendeu à Metalparts Peças e Serviços Ltda. pelo mesmo valor (R$ 276.367,09). A última, porém, vendeu a motoniveladora à Prefeitura de Oliveira/MG, no citado processo licitatório, pela quantia de R$ 497.000,00. O valor de mercado, já considerada a margem de lucro, era de R$ 299.508,20, o que caracteriza um sobrepreço de R$ 197.491,79. O Tribunal de Contas da União (TCU) também reconheceu o superfaturamento da compra e abriu tomada de preços de contas especial contra Ronaldo Resende.

Na sentença, o Juízo Federal reconheceu que os acusados agiram para fraudar a licitação, declarando que “a frustração do caráter competitivo do processo licitatório está caracterizada pela exigência da motoniveladora com tanque de 270 litros, o que direcionou o objeto da licitação para a Metalparts Peças e Serviços Ltda., tanto que ela venceu a licitação, evidenciando o conluio e o dolo dos acusados. Afinal, nenhuma outra motoniveladora tinha a característica exigida no edital do certame. Além disso, o volume do tanque de combustível exigido era inferior a outros modelos, o que demonstra que o produto seria menos eficiente, por ter menor autonomia, deixando claro que a exigência não tinha justificativa técnica e visava exclusivamente o direcionamento do objeto licitado”.

No recurso, o MPF sustenta que, ao contrário do que entendeu o juiz responsável pela decisão, o sobrepreço do equipamento não caracteriza o exaurimento da fraude praticada e dessa forma não pode ser aplicado o princípio da consunção sobre o crime previsto do art. 337-L do Código Penal (uso de meio fraudulento). Esse princípio é aplicável quando há uma sucessão de práticas criminosas, com o entendimento de que o crime final absorve os demais). “Entende o Ministério Público Federal que os crimes de frustrar o caráter competitivo da licitação e de fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços são autônomos e tutelam objetos distintos. Portanto, não incide o princípio da consunção no caso em testilha”, diz o recurso.

Ao defender a condenação dos réus pelos dois crimes, o recurso afirma que a distinção entre os delitos foi estabelecida de forma clara pelo legislador. No primeiro crime, pune-se aquele que frustra ou frauda licitação; no segundo, a punição volta-se àquele que frauda em prejuízo da Fazenda Pública. “Diante das distinções, imperioso concluir que, tecnicamente, os tipos penais coexistem e podem, num determinado caso concreto, serem imputados a um mesmo agente, inclusive em concurso material”, reitera.

O MPF frisa ainda que, conforme a denúncia, o caráter competitivo do processo licitatório foi frustrado pelos réus com o propósito de beneficiar a empresa Metalparts, de propriedade de Furtado. As investigações mostraram que houve especificação atípica do objeto sem qualquer justificativa técnica e fundamento legal, bem como a inserção de cláusulas restritivas do caráter competitivo. Em decorrência dessas práticas, o preço da motoniveladora teve uma elevação indevida de praticamente R$ 200 mil (R$ 197.491,79) valor custeado pelos cofres públicos.

Pedidos – Além de requerer a condenação por dois e não apenas por um tipo penal, o MPF pede a majoração das penas, pois a sanção total deve considerar também aspectos como o esquema criminoso elaborado pelos réus, os valores envolvidos na aquisição, que foi de R$ 497 mil, e o fato de Ronaldo Resende ter violado os deveres do cargo de prefeito. O recurso será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MPF-MG

 

 


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