Liminar suspende exigência de fidelidade de 12 meses e aviso prévio de 60 dias para cancelamento sem motivo exigidos por Plano de Saúde

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve decisão liminar em Ação Civil Pública contra o Plano de Saúde Amil. A decisão, proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, com validade para todo o Estado, declarou, em tutela provisória de urgência, a nulidade das cláusulas contratuais que exigiam aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado, bem como fidelidade de 12 meses, referentes aos planos de saúde oferecidos pela operadora de saúde.

A Ação Civil decorreu de Processo Administrativo da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em que uma consumidora apresentou reclamação ao MP após ter solicitado o cancelamento do serviço para sua ex-funcionária, ocasião em que lhe foi exigido, pela operadora Amil, o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. No citado Processo Administrativo, foi aplicada multa ao Plano no valor de R$ 10.893.043,79, pela infração verificada, já que, além de não observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a conduta da empresa estava em desacordo ao que ficou decidido em outra Ação Civil, esta proposta pelo Procon do Rio de Janeiro.

Na ACP proposta pela 14ª Promotoria de Justiça do MP em Minas, foi reconhecido que as cláusulas previstas no contrato da operadora Amil afrontam o previsto na Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, que anulou o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de afrontar o que ficou decidido na ACP julgada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Além de declarar liminarmente a nulidade das previsões contratuais, a Justiça também determinou a notificação da operadora de planos de saúde para que, em cinco dias a partir do recebimento do mandado, abstenha-se de fazer constar tais cláusulas em novos termos de adesão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão, e designou audiência de conciliação.

A infração cometida incorre no artigo 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 22, inciso IV do Decreto 2.181/97. A empresa pode apresentar recurso.

Fonte: MPMG

 

 

 


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