Foi sancionada pelo prefeito Galileu Machado (MDB), a Lei 8.750/2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município para 2021. Trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que estabelece as metas e prioridades do governo municipal para o ano que vem. Para isso, fixa o montante de recursos que a Prefeitura prevê arrecadar e gastar, traça regras, vedações e limites para as despesas, autoriza o aumento das despesas com pessoal, entre outras medidas de caráter financeiro.
A LDO prevê um crescimento de 7,82% na folha de pagamento da Prefeitura de Divinópolis no ano que vem. A Lei estima um crescimento vegetativo de 3,67% na folha, mais 3,65% de revisão salarial, além de 0,50% em razão de contratações em decorrência do Concurso Público e eventuais revisões no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
A revisão nos salários dos servidores de 3,65% para 2021 contida na LDO divinopolitana foi incorporada conforme previsão contida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 da União. Entretanto, a revisão salarial prevista para os servidores contida na LDO só poderá ser implementada ao final de 2021, conforme regra prevista na Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Entre várias medidas de redução de despesas, a Lei 173 também impede o crescimento da folha de pagamento da União, estados e municípios, medidas adicionais do programa de enfrentamento à pandemia. Os entes federados ficam proibidos de reajustar salários, reestruturar a carreira, contratar pessoal (exceto para repor vagas abertas) e conceder progressões a funcionários públicos por um ano e meio.
FINAL DE 2021
A previsão da revisão salarial contida na LDO divinopolitana obedece aos critérios da Lei Complementar 173. De acordo com o inciso I, do artigo 8º da Lei, a União, estados e municípios ficam proibidos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Entretanto, o parágrafo 3º, do artigo 8º da Lei 173, autoriza a previsão de revisão salarial na LDO, como também na Lei Orçamentária Anual (LOA). Porém há uma ressalva: a previsão pode estar contida nas duas leis, mas, caso seja concedida, seus efeitos só poderão ser produzidos ao final de dezembro de 2021. “A lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade”, diz o § 3º, do artigo 8º da Lei 173.
A previsão de revisão salarial contida na LDO divinopolitana, portanto, obedece aos critérios da legislação federal. Há ainda que se considerar que trata-se de uma previsão, não tornando obrigatório ao Executivo sua concessão. Da mesma forma, as previsões de despesas com pessoal contidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) não implica em obrigatoriedade de sua execução e sua concessão depende de lei específica, que deve ser votada pela Câmara Municipal.
Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram