Laiz Soares denuncia candidato à reeleição por crime de identidade de gênero

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Código Eleitoral prevê punição severa para crimes dessa natureza

Laiz Soares, que já foi chamada de vagabunda pelo candidato à reeleição, agora faz denúncia por crime de identidade de gênero (Foto: Reprodução/Instagram)

Deu entrada essa semana na 102ª Zona Eleitoral de Divinópolis denúncia-crime formalizada pela candidata a prefeita da oposição, Laiz Soares, contra o candidato à reeleição, Gleidson Azevedo (Novo) por crime de identidade de gênero. O teor da denúncia é mantido sob sigilo e o caso já foi enviado ao Ministério Público Eleitoral para que seja investigado.

A identidade de gênero é a forma como uma pessoa se identifica, podendo ser diferente do sexo biológico atribuído no nascimento. Existem vários tipos de identidade de gênero, como cisgênero, transgênero e não-binário. A discriminação ou agressão contra alguém por causa da sua identidade de gênero é crime. A violência de gênero pode ser física, psicológica, sexual ou simbólica.

No Brasil, ainda não existe uma legislação especifica definida pelo Congresso Nacional para tipificar os crimes de identidade de gênero. Por causa desse vácuo na legislação, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716, que define os crimes de racismo.

Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.046/2024, que define regras para promover o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero, e para tornar efetivos os direitos da população LGBTQIAPN+. Entretanto, a proposta, de autoria da deputada Daiana Santos (PC do B/RS), não trata dos eventuais crimes que possam ser inseridos no caso da identidade de gênero.

VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO

A  representação feita por Laiz Soares contra Gleidson Azevedo se enquadra na Lei 14.192/2021, que definiu as normas “para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas”. Também assegurou a participação de mulheres em debates eleitorais e definiu os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

A Lei 14.192/2021 promoveu alterações no Código  Eleitoral (Lei 14.737/1965) e definiu os crimes de violência política de gênero, além de estabelecer as punições. A partir das alterações, o Código  Eleitoral não permite a propaganda política que “deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia”.

Os artigos 323, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral definem os crimes na propaganda eleitoral. Veja:

Art. 323 – Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021) – Pena – detenção de dois meses a um ano de detenção, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  • § 1º – Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
  • § 2º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Art. 324 – Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

  • § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • § 2º – A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 325 – Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326 – Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Desde agosto de 2021,  quando foi sancionada a Lei 14.192, a violência política de gênero passou a ser crime no Brasil. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, considerando um levantamento feito nos primeiros 15 meses de vigência da lei, o Brasil registra a cada 30 dias sete casos envolvendo comportamentos para humilhar, constranger, ameaçar ou prejudicar uma candidata ou mandatária em razão de sua condição feminina.

A desqualificação da mulher na política pela indução à crença de que ela não possui competência para a função a que ela está exercendo, ou o questionamento da mulher, seja ela candidata ou com mandato político, sobre a sua vida privada (relacionamentos, sexualidade, maternidade) são exemplos de violência política de gênero.

A  representação feita por Laiz Soares contra Gleidson Azevedo está amparada na Lei 14.192, por se tratar de violência política de gênero. O Ministério Público Eleitoral, por determinação do juiz Juliano Abrantes, da 102ª Zona Eleitoral, vai analisar e investigar a denúncia.

O Portal do Sintram solicitou à coordenação de campanha um posicionamento do candidato Gleidson  Azevedo sobre as denúncias que já são alvo de uma investigação no Ministério Público Eleitoral, mas não obteve retorno.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram


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