Escolas de Minas que recusarem matrículas de alunos com deficiência terão que justificar a medida por escrito

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A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (6), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de LeI 1.445/23, que originalmente determina a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com transtorno do espectro autista (TEA) no Estado.

De autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), a matéria teve como relatora a presidente da comissão, deputada Beatriz Cerqueira (PT). Ela foi favorável à proposição a partir de um novo texto apresentado (substitutivo nº2). O projeto está pronto pra ir ao Plenário, em 1º turno.

O novo texto acata algumas alterações sugeridas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisou a proposta anteriormente. Entre elas, deixa de determinar a suspensão de credenciamento da instituição infratora, medida de caráter administrativo a cargo dos órgãos competentes do Estado, no caso, o Conselho Estadual de Educação (CEE), com a homologação da Secretaria de Estado de Educação.

A proposta também acrescenta dispositivo na Lei 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação.

Dessa forma, fica acrescentado à norma que, na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do Sistema Estadual de Educação recusar matrícula ao estudante com deficiência, as razões da negativa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável da escola, a ser entregue aos pais ou responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula. Essa previsão já estava contida no projeto original.

Ainda segundo esse novo texto, o estabelecimento de ensino fica obrigado a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime.

Órgãos do Sistema Estadual de Educação competentes pela supervisão de estabelecimentos privados de ensino adotarão as providências cabíveis em caso de descumprimento do disposto.


Fonte: ALMG


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