A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência (EC 103/19). Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.
A pensão por morte, benefício que já foi vitalício, independentemente da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/15, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:
1) menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;
2) entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;
3) entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;
4) entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;
5) entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e
6) acima de 44 anos: durante toda a vida.
Valor do benefício
Agora, com a aprovação da Reforma da Previdência, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de servidor público federal (Regime Próprio) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Como ficou a regra para receber Pensão por Morte agora
Vejam, a esposa ou companheira, o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada 1 receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.
Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.
Contudo, caso exista 1 dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo artigo 23 da Reforma, já citado acima.
Fonte: Diap