Categoria: Minas Gerais

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Zema veta no orçamento estruturação da Defesa Civil, criação de brigadas para combates a incêndio e recursos para assistência social

Zema veta no orçamento estruturação da Defesa Civil, criação de brigadas para combates a incêndio e recursos para assistência social

Lei orçamentária prevê déficit bilionário nas contas do Estado em 2025

Romeu Zema (Novo) veta recursos no orçamento para assistência social, deficientes e segurança (Foto: Reprodução/Instagram)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado foi sancionada pelo governador Romeu Zema (Novo) no último dia de 2024 como Lei 25.124, de 2024. Zema mostrou que não está preocupado em combater problemas improtantes em Minas, que seu governo ignorou nos últimos quatro anos. Os vetos à lei sancionada indicam que o governador não teme uma eventual repercussão negativa.

Os vetos recaíram sobre o rateio do Fundeb, a estruturação da Defesa Civil e a criação de brigadas contra incêndios florestais. Recursos para ações de assistência social e para a oferta de educação superior também foram vetados. No retorno às atividades parlamentares, os deputados devem analisar os vetos, que podem ser derrubados com maioria absoluta, o que exigirá 39 votos.

De forma geral, o texto prevê, para 2025, receitas de R$ 128,9 bilhões e despesas de R$ 137,5 bilhões. Dessa forma, a perspectiva é de um déficit fiscal de R$ 8,6 bilhões.

RATEIO DO FUNDEB

O primeiro veto do governador é aos artigos 20 e 21 da proposição. O primeiro pretendia autorizar o rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A verba a ser rateada entre os profissionais da educação diz respeito ao saldo apurado em 31 de dezembro de 2024.

O dispositivo era autorizativo e, portanto, não obrigava sua realização pelo Poder Executivo. Por outro lado, visava-se facilitar o rateio, que é feito quando há sobras do valor transferido pela União para o Estado.

Pelo menos 70% desses recursos do Fundeb devem obrigatoriamente ser usados para pagamentos de profissionais da educação em efetivo exercício. Quando o patamar não é atingido, o governo estadual é obrigado a fazer o rateio. Por outro lado, ao atingir esse índice de investimentos no pagamento dos profissionais, não é obrigatório o rateio de eventuais sobras.

Representantes dos trabalhadores, porém, defendem que o rateio seja sempre feito para que a verba da educação não seja direcionada para outras áreas.

O artigo 21, por sua vez, buscava autorizar o governo estadual a adequar o crédito orçamentário para cumprir os termos do acordo judicial de greve de 2018 dos trabalhadores da Universidade Estadual de Minas Gerais (Uemg), homologado pelo Tribunal de Justiça (TJMG). O acordo incluía a obrigação de reestruturar a carreira dos docentes da instituição de ensino.

O governador Romeu Zema argumentou, para vetar os artigos, que a iniciativa para tal proposta é do Poder Executivo. Assim, a proposta feita por emenda parlamentar fere, segundo a mensagem que acompanha o veto, o princípio da separação dos poderes.

DEFESA CIVIL E BRIGADAS DE INCÊNDIO

Outro veto recaiu sobre o artigo 22, que autorizava a destinação de recursos para ações de estruturação da Defesa Civil e das Brigadas Civis e Voluntárias de Incêndio.

O governador indicou que a autorização é genérica, já que não especifica programas ou ações compatíveis no Plano Plurianual de Ação Governamental. Na mensagem que acompanhou o veto, ele apontou, ainda, que o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais já tem previsão de recursos ordinários no orçamento geral dos órgãos e entidades membros da Força Tarefa Previncêndio (FTP).

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Por fim, o governador vetou os incisos 732, 763, 764 e 771 do Anexo V, que traz as alterações do orçamento para 2025 aprovadas pelo Poder Legislativo. A primeira trata do Programa de Fomento à Inclusão Social, Acessibilidade e Garantia de Direitos para Pessoas Com Deficiência (Promais).

Criado durante a revisão para 2025 do Plano Plurianual de Ação Governamental, o programa foi vetado pelo governador. Por isso, a destinação de recursos à sua execução também foi retirada do texto para sua publicação.

Já os incisos 763 e 764 visavam garantir a oferta e a ampliação de vagas em cursos de terapia ocupacional na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e na Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg).

Os recursos tratavam, ainda, da ampliação do atendimento e da prestação de serviços a pessoas com transtorno do espectro autista (Tea) e demais transtornos do neurodesenvolvimento.

O inciso 771 também beneficiava pessoas com deficiência e previa a construção de Centros Especializados de Atendimento Integral às Pessoas Com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo um em cada uma das 66 microrregionais do estado.

Para vetar os dispositivos, o governador argumentou que eles pretendiam utilizar recursos da “reserva de contingência”, mas essa deverá ser, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida. As destinações previstas resultariam em uma reserva menor do que esse patamar.

Com informações da ALMG

Demissão por assédio moral é incluída no Estatuto do Servidor do Estado

Demissão por assédio moral é incluída no Estatuto do Servidor do Estado

O deputado Professor Cleiton (PT) foi o autor do projeto de lei que combate o assédio moral no serviço público estadual (Foto: Willian Dias/ALMG)

Coibir e punir o assédio moral no serviço público são objetivos da  Lei Complementar 179, aprovada na Assembleia Legislativa na forma de projeto de autoria deputado Professor Cleiton (PV). Sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial Minas Gerais de 28/12/24, a norma acrescenta dispositivos  ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, tratado na Lei 869, de 1952.

Conforme inciso acrescentado ao artigo 217 do Estatuto, ao funcionário é proibido agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público, nos termos da Lei Complementar 116, de de 2011, a qual dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

Já ao artigo 250 do Estatuto é incluído que será aplicada a pena de demissão ao funcionário que praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do artigo 4º da mesma lei de 2011.

Entre outros, esse artigo 4º diz que o assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com repreensão, suspensão e demissão, e que na aplicação dessas penas serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

Com essas mudanças, fica atualizado o documento legal que rege o serviço público, reforçando no Estatuto o que trouxe a lei de combate ao assédio nos órgãos estaduais.

O autor do projeto identifica a nova norma como Lei Rafaela Drumond, em homenagem à policial civil que cometeu suicídio em junho de 2023, depois de sofrer assédio moral, e cujos familiares acompanharam a última votação do PLC na Assembleia, ocorrida no Plenário em 11/12.

A Lei Complementar de 2011 considera o assédio moral como conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

E estabelece várias modalidades de assédio moral:

  • desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
  • desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  • preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
  • atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  • isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
  • manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
  • subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
  • manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
  • relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
  • apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
  • valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

Com informações da ALMG