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TCE decide que professores fora das salas de aula não têm direito á gratificação de incentivo a docência

TCE decide que professores fora das salas de aula não têm direito á gratificação de incentivo a docência

Os professores que não exercem a regência, ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência. Este foi o teor das respostas à consulta feita pelo prefeito da cidade de Arcos, Claudenir José de Melo, o professor Baiano (PL), sobre o pagamento da gratificação de incentivo à docência, que foi respondida pelo conselheiro Durval Ângelo, na sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nesta quarta-feira (18).

O prefeito do município de Arcos questionou o TCE se a gratificação de incentivo à docência de 10%, prevista na Lei Federal n. 11.494/07 e no estatuto dos servidores municipais, poderia ser paga aos professores que tiveram os cargos extintos e que foram reaproveitados em outros cargos. Ainda sobre a gratificação de incentivo à docência, questionou se a gratificação poderia ser paga nas hipóteses de professor readaptado, que se encontra fora da sala de aula, em virtude de doença; e professor na função de eventual substituto, em caráter temporário.

O prefeito ainda indagou sobre as hipóteses de professor no uso da biblioteca e professor de Educação Básica, professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva, que não exercem a regência, se esses poderiam receber a gratificação de incentivo à docência. O prefeito também perguntou se o professor intérprete de libras, que não exerce regência, apenas a intermediação entre o professor e o aluno, poderia receber a gratificação de incentivo à docência.

O Conselheiro Durval Ângelo esclareceu, em dez tópicos, as dúvidas apresentadas na consulta pelo prefeito de Arcos, que foi tentou a reeleição, mas foi derrotado pelo candidato Wellington Roque (Republicanos).

  1. A instituição de Gratificação de Incentivo à Docência compete a cada ente da federação, no âmbito de sua autonomia administrativa, ficando sujeita às regras da legislação do FUNDEB para fins de utilização de seus recursos.
  • A Gratificação de Incentivo à Docência, na falta de previsão legislativa que, eventualmente, amplie sua abrangência, em regra, por sua natureza propter laborem, somente será devida aos servidores detentores de cargos, de provimento originário ou derivado, com atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
  • Na hipótese de extinção de cargo de professor, os servidores aproveitados em novo cargo somente terão direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência se exercerem a função de regência e suporte direto à regência de classe.
  • Também, os professores que venham a passar por processo de readaptação, apenas farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência, quando exercerem, no novo cargo, a função de regência ou suporte direto à regência de classe.
  • Servidores cujos cargos possuam atribuições para o exercício da regência ou suporte direto à regência e que estejam em funções como coordenação e direção, quando em substituição eventual de professores, exercendo a regência ou o suporte direto à regência, poderão receber, por este período, a Gratificação de Incentivo à Docência.
  • Os agentes públicos contratados temporariamente para as funções de magistério têm direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência desde que tenha atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
  • O professor no uso da biblioteca, em readaptação na função de bibliotecário, não faz jus à Gratificação de Incentivo à Docência, pois tal função não caracteriza suporte direto à regência de classe.
  • O professor no uso da biblioteca, em atividade de preparação de aula que por ele será ministrada, poderá receber a Gratificação de Incentivo à Docência em razão do exercício da regência de classe.
  • O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), pelo exercício da função de suporte direto à regência de classe, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
  1. Os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência de classe, não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.

Fonte: TCE/MG

Panorama dos Resíduos Sólidos indica que 60% dos municípios de Minas Gerais destinam materiais de forma ambientalmente adequada

Panorama dos Resíduos Sólidos indica que 60% dos municípios de Minas Gerais destinam materiais de forma ambientalmente adequada

Em Minas Gerais, mais de 60% dos municípios destinam Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) para empreendimentos com regularização ambiental válida. É o que aponta o novo Panorama de Resíduos Sólidos Urbanos em Minas Gerais, com ano base em 2023, divulgado neste mês de dezembro, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

De acordo com o estudo que aborda a situação da gestão de RSUs nos municípios de Minas Gerais, ao fim de 2023, mais de 500 cidades do estado já destinavam materiais de forma adequada, em locais licenciados pelos órgãos ambientais competentes. Tal situação abrange 70,74% da população urbana de Minas Gerais, que corresponde a 13.707.897 habitantes.

Entretanto, ainda há um grande desafio a ser superado em relação aos 244 municípios mineiros que ainda utilizam lixão como forma de disposição final de RSU. De acordo com o subsecretário de Saneamento da Semad, Anderson Diniz, está em andamento a construção de uma proposta conjunta com diversos atores para a definição de uma estratégia para o encerramento dos lixões ainda existente em Minas.

“O prazo final para disposição adequada de rejeitos em aterros licenciados terminou em agosto de 2024, e acreditamos que os novos prefeitos deverão priorizar essa agenda para que encerremos este cenário de disposição irregular que, além de trazer prejuízos ambientais, também se apresenta como um desperdício de matéria prima e energia”, destaca Diniz.

GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

As informações apresentadas no documento indicam que a gestão dos RSUs nos 853 municípios mineiros tem se tornado questão de primeira ordem para as administrações locais. “É possível observar o aumento contínuo, ano a ano, do número de municípios e do percentual de população urbana atendidos por sistemas, ambientalmente adequados e regularizados de destinação dos resíduos,”, observa a superintendente de Resíduos da Semad, Alice Libânia.

Os números indicam, também, a necessidade de intensificação dos esforços nas regiões que dispõem de poucos (ou ausentes) empreendimentos em operação que viabilizem, em termos logísticos, técnicos e financeiros, uma gestão adequada de RSUs, sobretudo nos municípios com população urbana inferior a 20 mil habitantes.

Para a construção do Panorama, são considerados empreendimentos não regularizados os aterros sanitários ou unidades de triagem e/ou compostagem que não possuem documento válido, que ateste a regularidade ambiental, e que já possuíram no passado uma regularização ambiental válida.

Já os empreendimentos irregulares são aqueles que não são passíveis de regularização ambiental, pois sua existência e operação são proibidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Nesta categoria encontram-se os lixões.

“É necessário pensar em todo o ciclo de produção, consumo e pós-consumo, para que sejam cumpridos integralmente os princípios da PNRS, que vão desde a não geração de resíduos, passando pela reutilização, reciclagem e tratamento, até a disposição final ambientalmente adequada somente dos rejeitos presentes nos RSU”, afirma Alice Libânia.

O estudo apresenta ainda informações sobre o ICMS Ecológico – subcritério Saneamento Ambiental – e sobre o Bolsa Reciclagem, bem como os empreendimentos utilizados no gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos.

Fonte: Agência Minas