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Eleições 2024: conheça a ordem de votação na urna eletrônica; faltam menos de quatro meses

Eleições 2024: conheça a ordem de votação na urna eletrônica; faltam menos de quatro meses

Em 6 de outubro deste ano, será realizado o primeiro turno das Eleições Municipais 2024. Você já sabe qual é a ordem de votação na cabine? Se não sabe, não se preocupe! Nesta matéria, vamos mostrar como será o procedimento individual na urna eletrônica no dia do pleito, que ocorrerá em mais de 5,5 mil municípios por todo o país. Já adiantamos: de acordo com a legislação eleitoral, primeiramente, você digita o voto para vereador e, depois, para prefeito.

O número para vereador é composto de cinco dígitos. Os dois primeiros correspondem ao partido político e os três seguintes identificam a candidata ou o candidato ao cargo. Caso você só queira votar na legenda, após informar o número do partido, basta apertar o botão “CONFIRMA”.

Já para o cargo de prefeito, são apenas dois dígitos. Confira as fotos, o número, os nomes do candidato e do vice e a sigla do partido. Se as informações estiverem corretas, é só clicar no botão “CONFIRMA”.

2º TURNO

Caso necessário, o segundo turno das eleições está marcado para 27 de outubro. Este pleito, se houver, ocorrerá apenas para o cargo de prefeito.A segunda etapa de votação somente será realizada nas cidades com mais de 200 mil eleitoras e eleitores nos casos em que a candidata ou o candidato mais votado no primeiro turno não tenha alcançado metade mais um dos votos válidos, que são os votos dados somente a candidatos. Assim, disputarão o segundo turno os dois concorrentes mais votados no dia 6 de outubro.

SIMULADOR

Conheça o simulador de votação ferramenta disponível no Portal do TSE que permite às eleitoras e aos eleitores treinar com precisão o passo a passo do que deverá ser feito na cabine, como se estivessem diante da urna eletrônica no dia do pleito.

A página conta com candidatas, candidatos e partidos fictícios, para fins didáticos e melhor aprendizado.

Fonte: TRE/MG

TSE confirma perda de mandato de vereador mineiro por infidelidade partidária

TSE confirma perda de mandato de vereador mineiro por infidelidade partidária

Carlim Moura teve o mandato cassado por infidelidade partidária (Foto: Reprodução)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a perda do mandato do vereador Carlos Magno de Moura Soares, o Carlim Moura, eleito em 2020 pela Câmara Municipal de Contagem. A perda do mandato foi por infidelidade partidária por ter se desfiliado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) sem apresentar a devida justa causa. A decisão foi unânime.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). No acórdão, o Regional afastou as hipóteses de mudança substancial do programa partidário e de grave discriminação política e pessoal, sustentadas pelo parlamentar para justificar o desligamento do partido pelo qual foi eleito e a filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB).

ARGUMENTOS DA DEFESA

Entre um conjunto de situações que configurariam a justa causa da desfiliação, a defesa do vereador citou pontos como o descumprimento do ajuste prévio de sua candidatura à prefeitura nas Eleições 2020, a falta de apoio durante a campanha eleitoral ao cargo de vereador, bem como uma suposta cobrança de valor para que ele adquirisse carta de anuência para a desfiliação.

JULGAMENTO NO TER-MG

Ao julgar procedente a ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, o TRE de Minas Gerais constatou a inexistência das hipóteses de desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal para fundamentar justa causa para o parlamentar sair da legenda.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques verificou que o Regional examinou exaustivamente as provas e não encontrou elementos que abonassem a desfiliação. “O acórdão regional demonstrou com clareza que a desfiliação ocorreu sem o amparo das justificativas contidas no parágrafo único, inciso I e II, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), uma vez que não houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PDT e, tampouco, a caracterização de grave discriminação política em relação a sua pessoa”, concluiu o relator.

Com informações do TSE