Candidatos começam a despejar propaganda política nas varandas e caixas de correspondência de eleitores de Divinópolis

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Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode

O cruzamento da Avenida 1º de Junho com a Rua Goiás é o ponto favorito dos candidatos para propagandas com bandeiras e banners, mas ainda permanecia tranquilo nesta segunda-feira (Foto: Jotha Lee/Sintram)

Pouco antes das 8h da manhã desta segunda-feira (19), uma moradora do Bairro Porto Velho, que pediu para não ser identificada, teve que fazer uma verdadeira “operação limpeza” na varanda de frente de sua Casa, que amanheceu entupida com propaganda política de candidatos a vereadores. Irritada, a dona da casa disse que uma das coisas mais desagradáveis durante campanhas políticas, é a má educação dos cabos eleitorais, que “jogam” propaganda dos seus candidatos nas varandas e ainda “entopem” as caixas de correspondência. 

“Eles não têm educação. Jogam um monte de propaganda de apenas um candidato e ainda colocam mais de um santinho nas caixas de correspondência. São uns mal-educados, isso sim”, desabafou a dona da Casa, que contou ao Portal do Sintram que é professora aposentada.

Não foi somente a casa da professora aposentada que amanheceu nesta segunda-feira repleta de propaganda eleitoral. O Portal do  Sintram verificou que dezenas de outras residências estavam na mesma situação. Usar varandas e caixas de correspondência para depositar propaganda eleitoral não é crime, o problema é a grande quantidade de material político que é deixado pelos cabos eleitorais. Mas, o que pode e o que não pode ser feito como propaganda eleitoral?

O QUE DIZ A LEI

A propaganda eleitoral está permitida desde a última sexta-feira. A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito.

O QUE PODE

  • propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
  • impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes; contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
  • uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
  • utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
  • realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;
  • distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
  • realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
  • colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
  • Eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

O QUE NÃO PODE

  • realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
  • realizar disparo em massa de mensagens;
  • veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
  • simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
  • utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
  • utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
  • difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
  • veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
  • transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
  • realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
  • derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
  • veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
  • colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e
  • realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.

CARRO DE SOM

A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido.

Não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. O uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

CANAIS DE DENÚNCIA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram


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