A partir de hoje (14/07), as locadoras de imóveis em Divinópolis terão que disponibilizar nos anúncios de imóveis comerciais disponíveis para locação informações sobre a existência ou não de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais. Isso porque foi publicado hoje (14/07), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a Lei Municipal 8.752/2020, que exige que as locadoras disponibilizem nos anúncios de propaganda, sites, e nas demais formas de anúncios de imóvel comercial disponível para locação, informações referentes à existência ou não de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais.
De acordo com a nova lei, o descumprimento da obrigação sujeitará o infrator a uma notificação, e a irregularidade deverá ser sanada dentro do prazo de 10 dias. A multa a ser aplicada, caso o infrator não corrija a irregularidade dentro do prazo fixado, será de 20 UPFMD a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Confira a publicação na íntegra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 8.752, DE 10 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de imóveis em disponibilizar nos anúncios de imóveis comerciais disponíveis para locação, informações sobre a existência ou não de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º As locadoras de imóveis comerciais no Município de Divinópolis, ficam obrigadas a disponibilizarem nos anúncios de propaganda, sites, e nas demais formas de anúncios de imóvel comercial disponível para locação, informações referentes à existência ou não de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º As Locadoras devem orientar seus colaboradores a informar aos futuros locatários sobre as exigências municipais de acordo com o art. 103 da Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008 que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Divinópolis, que os imóveis serão vistoriados pelos órgãos competentes quanto as condições de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a concessão de licença de localização e funcionamento, além de outros complementares, a critério do órgão municipal fiscalizador.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a uma notificação, que implicará na obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo de 10 dias.
Art. 4º A multa a ser aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado será de 20 UPFMD a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei será divulgada em todos os meios de comunicação e permanecerá por 30 (trinta) dias em redes sociais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Divinópolis.
Art. 6º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, descrição clara e objetiva da infração constatada e exigências para regularização, de acordo com previsto no art. 3º desta Lei. Art. 7º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I – 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II – 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 8º Fica a cargo do órgão público competente a ser definido por ato do poder executivo a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 10 de julho de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
Texto: Flávia Brandão
Comunicação Sintram