COVID-19: Diretoria do Sintram critica a decisão da gestão Galileu de retorno dos servidores ao trabalho

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Mesmo com mais de 50% dos leitos ocupados e faltando Epis, governo determinou retorno a partir de hoje (27)

A Prefeitura de Divinópolis através do Decreto nº 13.766 publicado hoje (27/04), na edição do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, determinou o retorno ao trabalho dos servidores públicos municipais, que haviam sido colocados em férias coletivas. A decisão foi criticada pela diretoria do Sintram, visto que considerando o número de casos e ocupação dos leitos hospitalares, Divinópolis está em situação crítica e medidas de relaxamento do isolamento social, neste atual cenário  vão contra o que pregaram as próprias autoridades de saúde do município. Para a direção do sindicato a decisão é precipitada e irresponsável porque coloca em risco a saúde dos trabalhadores e toda a população.

O vice-presidente frisou que não há como concordar com essa decisão diante do cenário epidemiológico na cidade.  “Nós não podemos concordar com a decisão da administração pelo fim das férias coletiva. Não dá para entender, justamente pelo fato do índice de contaminação  de Divinópolis ser o maior do que o índice nacional. O número de casos confirmados em Divinópolis é o maior da região, o número de leitos ocupados já ultrapassou os 50%. Mesmo assim diante desse quadro  sanitário crítico,   a administração decidiu  encerra as férias coletiva dos servidores públicos e reabrir  o comércio.  Com essa medida, entendemos que a administração assume  toda a responsabilidade no caso de contaminação dos servidores públicos e também pelo provável colapso no sistema de saúde do município”, alertou o vice-presidente.

EPIs

O líder sindical ressaltou que o sindicato enviou vários ofícios, visitou locais de trabalho, cobrando Epis  e material para higienização (álcool gel, papel toalha, sabonete, etc) e a Prefeitura sempre argumentou que está faltando os itens no mercado e está sendo feito racionamento para suprir as necessidades. O Ministério Público do Trabalho inclusive está também investigando denúncias que chegaram ao órgão, cobrando respostas da administração a respeito da preservação a saúde dos servidores, nesta situação de pandemia.   “A Prefeitura não está conseguindo fornecer e abastecer a quantidade suficiente e necessária de EPIs para os servidores dos serviços essenciais, aqueles  que estão na linha de frente no combate a pandemia, alegando que está faltando no mercado,  como vai conseguir fornecer para todos os servidores, em todos os setores da prefeitura?  Entendemos que  reduzir o número de funcionários nos setores e fazer rodízio não resolve, pois os servidores estarão expostos durante o percurso de casa para o trabalho e vice versa”, declarou.

Posicionamento

O vice-presidente frisou que o sindicato é totalmente contra essa decisão irresponsável e irá recorrer ao Judiciário para que a medida seja revogada.  “Nós do Sintram, somos radicalmente contra essa decisão irresponsável por parte da administração em colocar em risco a saúde dos servidores públicos e da população só para dar satisfação e atender os interesses dos empresários. Estaremos tomando todas as medidas necessárias e cabíveis, inclusive judiciais para garantir a proteção da saúde dos servidores públicos. Já que a Prefeitura determinou a volta de todos os servidores ao trabalho, então terá  de fornecer para todos os servidores, EPIs adequados  de acordo com grau de risco e exposição . Não aceitaremos mais a desculpa  da administração em não fornecer os equipamentos de proteção adequados, alegando a escassez dos EPIs  no mercado para comprar”, finalizou o vice-presidente.

Confira abaixo o decreto que determina o retorno ao trabalho dos servidores:

DECRETO Nº 13.766, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o retorno gradual e controlado das atividades administrativas no âmbito das repartições da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o viés de flexibilização das medidas restritivas estabelecidas para as atividades comerciais, industriais e de serviços evidenciado pelo Estado de Minas Gerais, no contexto do combate à proliferação da COVID-19 (projeto “Minas Consciente”), conforme critérios definidores de graus de maior ou menor risco de contaminação no meio social – dado que, momentaneamente, e sob esses mesmos enfoques sanitários, permite o retorno gradual e monitorado das atividades da Administração Pública municipal sob o controle de medidas protetivas apropriadas e dentro de uma dinâmica de funcionamento presencial diversificado, isto enquanto permanecerem presentes os motivos que recomendam o seguimento das recomendações técnicas traçadas pela Autoridade Sanitária local em proteção dos servidores públicos durante o exercício de suas atividades laborais e das pessoas que deles demandem, também presencialmente, a prestação de algum serviço;

CONSIDERANDO o fato de que tal providência, com os devidos cuidados, não se contrapõe à necessidade de manutenção das medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio com risco de colapsar a estrutura hospitalar do Município, mantendo-se a orientação por meio de campanhas educativas e de incentivo para que a população mantenha, o mais possível, comportamento voltado para o isolamento social, evitando a prática de atividades que promovam aglomerações que facilitam a propagação da COVID-19 na comunidade;

DECRETA:

Art. 1º A contar do dia 27 (vinte e sete) do mês em curso – ressalvadas posteriores alterações em razão de recomendações sanitárias -, as repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável – ressalvadas, especialmente, aquelas voltadas ao combate à COVID-19 – funcionarão por meio de trabalho presencial a ser realizado por duas equipes, cada qual representada por um contingente equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor, para a prestação de serviço em dias alternados e com o cumprimento de jornada “in locu” de 06 (seis) horas, das 12 (doze) às 18h (dezoito horas, em dias úteis, sendo que nos dias de ausência total – em razão da alternância – ou parcial – nos dias nos quais ocorrer o cumprimento da jornada presencial reduzida na repartição – ficará o servidor, no horário correspondente ao de sua rotina de serviço, submetido ao regime de trabalho domiciliar (“home office”), cumprindo as tarefas que lhe forem especificamente incumbidas e garantindo a continuidade ou finalização daquelas iniciadas presencialmente no seu setor, razão pela qual deverá o servidor repassar à sua chefia os meios de efetivo contato remoto (“email”, número de telefone e de “WhatsApp”), com vistas a uma eventual convocação por imperativo de serviço.

  • 1º Os casos omissos e as situações pontuais que evidenciem o risco de perecimento de direito ou a sobrevinda de dano irreparável ou de difícil reparação e que reclamem a prestação de serviços fora da sistemática estabelecida neste Decreto serão disciplinadas pelo Secretário da pasta respectiva por meio de portaria, com a observância das medidas sanitárias necessárias para a prevenção de contaminação pela COVID – 19.
  • 2º Como o expediente e o atendimento ao público serão ininterruptos, os servidores terão 15 (quinze) minutos de intervalo durante este período.
  • 3º Os servidores públicos municipais com 60 (sessenta anos) de idade ou mais, os servidores públicos municipais imunodeprimidos ou em tratamento oncológico, as gestantes, as puérperas e aqueles portadores de outras patologias formalmente reconhecidas pelo Serviço Médico da Administração como sendo de risco no que toca à infecção pelo novo coronavírus e que foram ou vierem a ser dispensados do serviço na vigência decretada das medidas sanitárias destinadas ao combate à COVID-19 deverão cumprir regime de trabalho domiciliar (home office), ficando o respectivo servidor incumbido de repassar à sua chefia os meios de efetivo contato remoto que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço (e-mail, “WhatsApp” e números de telefones)
  • 4º Estão excetuados do disposto neste artigo os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões.

Art. 2º Por imperativo de serviço público ocasionado pela essencialidade das atividades a cargo de alguma Secretaria Municipal – notadamente as de Saúde, Assistência Social, Serviços Urbanos e Fiscalização de Obras Públicas -, fica o respectivo Secretário autorizado a adotar jornada diferenciada de trabalho, respeitado o limite máximo diário e semanal de jornada previsto na Lei nº 09/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis).

Art. 3º Fica suspenso o pagamento de horas-extras e extensões de carga-horária em todos os setores da Prefeitura Municipal de Divinópolis, inclusive, no que disser respeito ao servidor eventualmente cedido a outros órgãos. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput os Agentes Sanitários Fiscais de Saúde, os servidores Médicos e aqueles que forem especificamente indicados para a atuação em setores necessários ao combate à COVID-19.

Art. 4º Ficam suspensos os Contratos Temporários dos servidores cujos serviços se encontrem paralisados por razão da sistemática vigorante no contexto do combate à COVID-19.

Art. 5º Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) o valor das gratificações pagas aos membros das Comissões de Licitação, Processo Administrativo Disciplinar, Processo de Readaptação de Função, Recadastramento, Ponto Biométrico, SIM, Fiscalização e Controle, CADARIT e JARI. Parágrafo Único – Excetuam-se da previsão contida no caput deste artigo os presidentes das Comissões Permanentes de Licitação e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º O número de integrantes das equipes de Pregoeiros da Prefeitura Municipal de Divinópolis e da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para atuação e correspondente recebimento de gratificação.

Parágrafo Único – Os pregoeiros deverão garantir a abertura e trâmite normal de todos os Processos Licitatórios em andamento e que tenham suas aberturas determinadas a partir da data de publicação do presente Decreto, atuando como equipe de apoio do Presidente da Comissão de Licitação, sempre que a situação demandar.

Art. 7º Os servidores possuidores de licença-prêmio vencidas e que desejem se manter afastados de suas atividades, deverão apresentar formulário próprio preenchido às suas respectivas chefias, com vistas à respectiva apreciação balizada em critérios ligados ao atendimento do interesse público afetos ao setor e num juízo discricionário por parte da Administração.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as disposições e medidas adotadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no contexto do combate à COVID-19.

Art. 9º O expediente do dia 24 (vinte e quatro) do mês em curso ficará dedicado ao planejamento interno das medidas preparatórias para a implementação das disposições deste Decreto no indigitado dia 27 (vinte e sete) deste mês, especialmente as destinadas à segurança dos servidores durante o desempenho de suas funções em seus respectivos setores.

Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 23 de abril de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS

Secretaria Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia

BRUNO TORRES DOS SANTOS

Procurador- Geral Adjunto do Município


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