PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  

Justiça de Primeira Instância 

Comarca de DIVINóPOLIS / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

 

 

PROCESSO Nº: 5009861-63.2021.8.13.0223 

CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 

ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 

IMPETRANTE: SIND TRAB MUNIC DE DIVINOPOLIS E REG C O MG SINTRAM

IMPETRADO(A): Prefeito do Município de Divinópolis MG e outros (3) 



 

SENTENÇA

 

 

Vistos.

 

Tratam estes autos de Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e das Regiões Centro Oeste de Minas Gerais contra ato do Prefeito do Município de Divinópolis (o Sr. Gleidson Gontijo de Azevedo), A Vice Prefeita do Município (Sra. Janete Aparecida Silva Oliveira), o Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis(o Sr. Agnaldo Henrique Ferreira Lage) e o Presidente da Câmara de Vereadores local (Sr. Eduardo Alexandre Carvalho).

 

Em apertada síntese, o impetrante clama para que o judiciário determine a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais pois os impetrados se recusam a fazê-lo.

 

Após a devida notificação os impetrados forneceram suas informações alegando que a recusa esta estribada nos termos da Lei Complementar 173/2020.

 

O RMP teve a oportunidade de se manifestar.

 

É o que basta à guisa de suma.

 

Em sede doutrinária, o Mandado de Segurança, consoante a legislação infraconstitucional e nos termos da Carta Política, é o remédio hábil para reprimir os atos de Autoridade ofensivos a direito líquido e certo do Impetrante.

 

Merece especial destaque que, por direito líquido e certo, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, deve ser considerado aquele comprovado de plano.

 

O mesmo autor escreveu:

 

"Por exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não a instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações de provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Mistério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito que os fatos comprovados com a inicial e as informações. " (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", RT, 12 ª ed, p.13)

 

Celso Barbi (in “Do Mandado de Segurança”, Forense, 8ª ed., pág. 62) conceitua a ilegalidade na passagem a seguir transcrita:

 

“Na legislação constitucional e ordinária, que atualmente vigora, desapareceu o motivo desta adjetivação, que só mantêm pelo conservantismo do foro. A ilegalidade exigida hoje para a concessão do mandado de segurança não tem caráter especial: e a mesma ilegalidade necessária à proteção do direito pela demais vias processuais. O mesmo podemos dizer quanto ao “ abuso de poder” que, no expressivo dizer de Seabra Fagundes, é espécie do gênero “ ilegalidade”.”

 

Desta forma devemos apurar se há alguma ilegalidade no ato praticado pelas autoridades.

 

De início cumpre trazer à luz o fato de que a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com caráter de definitividade.

 

Com efeito, a matéria foi objeto de exame pelo Pretório Excelso que já decidiu, com força de repercussão geral que a Lei Complementar 173 é constitucional.

 

Como é palmar não nos cabe extrapolar dos limites traçados pelo STF, o qual considerou integralmente constitucional a Lei Complementar 173 incluindo o trecho que proíbe o reajuste no salário de servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.

 

Consta da decisão as seguintes razões:

 

“Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Ademais, as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal”.

 

A partir do momento em que não é ilegal a recusa da recomposição o impetrante carece do requisito direito líquido e certo. Sem este requisito o pedido há de ser rejeitado.

 

Com estas considerações julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e das Regiões Centro Oeste de Minas Gerais.

 

Sem custas e sem honorários.

 

Publicar, registrar e intimar.

 

Divinópolis, data da assinatura eletrônica.

 

ATHER AGUIAR

Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias

 


 

Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35502-635

Assinado eletronicamente por: ATHER AGUIAR
30/03/2022 16:44:29
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 9195043039
22033016442963400009189290458
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