Tribunal de Contas do Estado define que nem todos os professores aposentados têm direito ao reajuste com base no piso salarial nacional

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) manifestou-se sobre a aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008 para os professores de educação básica aposentados. A lei instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A manifestação do TCE foi provocada pela consulta feita por Geraldo Batista Filho, superintendente executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paracatu, que fez a seguinte pergunta ao Tribunal: “Professores aposentados em regra diversa ao disposto no art. 7º da EC 41/2003 e EC 47/2005 possuem direito ao aumento de benefício na mesma proporção ao que é concedido aos professores em atividade conforme disposto pela Lei 11.738/2008?

O relator do processo foi o conselheiro substituto Telmo Passareli e seu parecer foi aprovado por unanimidade pelos membros do TCE em sessão de Tribunal Pleno realizada na semana passada. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, ainda sob a regulamentação prevista para as medidas de controle da pandemia do coronavirus. Em síntese, o TCE disse que nem todos os professores já aposentados têm direito ao reajuste salarial com base nos índice do piso nacional.

VEJA O PARECER DO TCE

A aplicação do piso estabelecido pela Lei 11.738/2008 estende-se apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003, arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e art. 1º da EC 70/2012), de forma que os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003”.

Na fundamentação do voto, o conselheiro Passareli lembrou que “a Lei 11.738/2008, regulamentando o art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu, em âmbito nacional, o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica”. As respostas do Tribunal de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Veja a legislação citada:  

1 – art. 7º da EC 41/2003 – “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

2 – art. 2º EC 45/2005 – “Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda”.

3 – art. 3º EC 45/2005Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  • I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  • II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
  • Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram
Foto: TCE