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O Juiz Núbio de Oliveira Parreira, titular da Vara de Fazendas Públicas e Autarquias, julgou improcedente a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) contra a Prefeitura de Divinópolis, para cumprimento da Lei 8.083/2015, a chamada Lei do Gatilho. A ação foi impetrada em maio de 2017 e a sentença em primeira instância foi publicada na tarde de quarta-feira (6/02), quase dois anos após o início de sua tramitação.

A ação foi um pedido aprovado em assembleia dos servidores municipais, após o Executivo descumprir a legislação municipal e não conceder a revisão salarial integral, conforme definido pelas regras vigentes. Em atendimento à categoria, o Sintram contratou o escritório Alvim, Murilo & Mendonça Advogados Associados, de Belo Horizonte, especialista nesse tipo de ação.

 

A lei 8.083, aprovada e sancionada em 2015, estabeleceu o indexador para a revisão automática anual nos vencimentos dos servidores públicos municipais de Divinópolis. A legislação determina a incorporação automática integral aos salários do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Ipead , da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

 

Além do cumprimento do gatilho salarial referente a 2017, conforme determina a lei, a ação requereu, ainda, a reposição das perdas verificadas em 2016, último ano da administração do ex-prefeito Vladimir Azevedo (PSDB), quando o Executivo concedeu 7% de revisão, em duas parcelas, contra uma inflação de 11,27%. Em 2017, o prefeito Galileu Machado (MDB), também afrontando a Lei 8.083, concedeu apenas 4% de reposição em duas parcelas, contra um IPCA acumulado em 7,86%, índice legal que deveria ter sido concedido automaticamente aos servidores. No total, a ação requereu a reposição de 8,13%, que corresponde às perdas de 4,27% em 2016 e 3,86% referente a 2017.

 

DECISÃO
A decisão pela improcedência da ação argumenta inicialmente que, quanto as perdas reivindicadas pelo Sindicato referentes a 2016, “verifica-se que a questão já foi definitivamente julgada em virtude da homologação de acordo celebrado entre as partes”. O juiz se refere ao acordo firmado junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em maio de 2016, que permitiu o fim de um movimento grevista que durou 38 dias. “O princípio da indisponibilidade salarial não impede que questões pontuais sejam moduladas pelas partes; e foi precisamente isso que ocorreu ao transacionarem sobre a questão, fazendo concessões recíprocas que, afinal, foram placitadas pelo Judiciário mediante a prolação de sentença definitiva, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nesse pormenor”, consta da decisão.

 

Quanto ao restante da ação, o juiz Núbio Parreira argumentou que o Judiciário não poderia interferir na questão. “Existem inúmeros julgados que demonstram a impropriedade e ilegitimidade de intervenção jurisdicional sobre decisões governamentais que dizem respeito à revisão geral anual dos servidores públicos”. Mais adiante, ele cita o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que estabelece a “obrigatoriedade da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos”, acrescentando que “tal providência requer edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. Divinópolis tem a referida legislação específica que regulamenta a revisão automática, ou seja, a Lei 8.083, sancionada em dezembro de 2015, cujos efeitos foram requeridos na ação.

 

O juiz Núbio Parreira finaliza sua argumentação para considerar a ação improcedente sem maiores análises sobre a inobservância da Lei 8.083, e conclui: “Não pode, o Poder Judiciário, determinar a revisão remuneratória pleiteada, sob pena de violar o princípio constitucionalmente consagrado, da separação dos poderes”.

 

O diretor jurídico do Sintram, Antônio Leonardo Rosa, já anunciou que o Sindicato vai recorrer da decisão em segunda instância. A ferramenta jurídica a ser utilizada no recurso deverá ser definida pelo escritório Alvim, Murilo & Mendonça Advogados Associados, titular na ação coletiva.


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