Juiz dá 72 horas para Prefeitura explicar cobrança de 14% nas contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Divinópolis

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O Juiz Ather Aguiar, da Vara de Fazendas Públicas e Autarquias, em despacho publicado nesta quarta-feira (9), deu prazo de 72 horas para a Prefeitura explicar a elevação da contribuição previdenciária dos servidores municipais de Divinópolis de 11% parta 14%. A medida precede a decisão do pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) em Ação Civil Pública que requer a suspensão da cobrança da alíquota de 14%.

No dia 24 de julho passado, o Sintram ajuizou a Ação Civil Ação Civil, com pedido de liminar, contra a Prefeitura Municipal de Divinópolis e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Diviprev. A ação pede que seja declarada a nulidade dos atos administrativos, que ocasionaram o reajuste e desconto da contribuição previdenciária do servidor público municipal na proporção de 14%, bem como o repasse dos valores descontados em favor do Diviprev, sem que haja qualquer alteração na lei municipal, que estipular uma contribuição de 11%. Embora não havendo legislação municipal, a elevação da alíquota de 11% para 14% começou a ser aplicada pelo Executivo Municipal em março desse ano.

O prefeito Galileu Machado (MDB) enviou à Câmara Municipal no início do mês de março o Projeto de Lei Complementar 002/2020, que prevê a elevação da contribuição recolhida pelos servidores de 11% para 14%. Entretanto, a matéria ainda não foi apreciada pelos vereadores.

Ainda na ação, o sindicato pede que os servidores sejam reembolsados dos valores descontados a partir de março a título de reajuste da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Pede ainda que seja determinado à Prefeitura e ao Diviprev a não efetuar recolhimentos acima de 11%, enquanto não for aprovada legislação específica.

DESPACHO

No despacho publicado na quarta-feira o juiz Ather Aguiar invocou o disposto nos artigos 1º a 4º, da Lei Federal 8.437/1992, e no art. 7º, §2º da lei federal 12.016/2009. De acordo com o §4º, do artigo 1º da Lei 8.437 “nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado”.  Já o §2º, do artigo 7º da Lei 12.016 estabelece que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Dessa forma o juiz acena a possibilidade de uma liminar parcial, ou seja, a suspensão imediata da cobrança da alíquota de 14%. Por outro lado, o pedido de ressarcimento dos valores cobrados acima de 11% a partir de março só será analisado no julgamento do mérito da ação.

No despacho, o juiz determinou que seja intimado “o representante judicial de cada pessoa jurídica de direito público demandada, para se pronunciar no prazo de 72 horas”, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 8.437. Na íntegra, o artigo 2º da citada lei estabelece que “no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”.

Reportagem: Jotha Lee
Comunicação Sintram


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