Férias Prêmio: Lei que reduz de dez para cinco anos o direito ao benefício é publicada hoje (28)

Foi publicada hoje (28), no Diário oficial dos Municípios Mineiros, a Lei Complementar 207/2020, que altera  o Estatuto dos Servidores Municipais de Divinópolis.  Pela legislação anterior para ter direito ao benefício das férias prêmio, o servidor municipal tinha  que ter  dez anos  ininterruptos de efetivo exercício para fazer jus a seis meses  de licença-prêmio, com a remuneração do cargo. Agora com a alteração na lei,  o servidor após cada cinco anos  ininterruptos de efetivo exercício terá direito a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo. O Sintram publicou ontem (27) matéria a respeito da aprovação do PL 001/2020 pela Câmara Municipal, o qual deu origem à lei, bem como o posicionamento jurídico do sindicato enviado aos vereadores.  Clique aqui para conferir.

Confira abaixo a íntegra da publicação com a alteração do Estatuto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Altera a Lei Complementar Municipal nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis. O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 145, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo”.

Art. 2º O art. 146, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146 (…) II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família: elide o direito de licença-prêmio quando for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

Art. 3º Ato do Executivo regulamentará, no que for necessário, a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 27 de maio de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador Geral do Município